TJDFT - 0718652-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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08/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:51
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 19:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 19:39
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/10/2024
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03/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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21/12/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/11/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:46
Outras decisões
-
28/10/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718652-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATTER SERVICOS DE INTEGRACAO DE SOFTWARES LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DA GLEBA SANTO ANTONIO P.E.
ITAIPAVA I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a decotar da planilha a cobrança dos débitos referentes aos honorários advocatícios, bem como retificar o valor da causa de modo correspondente.
Determino, ainda, seja o título objeto da cobrança perpetrada depositado em Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718652-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATTER SERVICOS DE INTEGRACAO DE SOFTWARES LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DA GLEBA SANTO ANTONIO P.E.
ITAIPAVA I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718652-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATTER SERVICOS DE INTEGRACAO DE SOFTWARES LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DA GLEBA SANTO ANTONIO P.E.
ITAIPAVA I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Intime-se o autor a: a) juntar aos autos um título de crédito objeto da execução, tendo em vista que o documento anexado no ID 209688897 não apresenta assinatura; b) esclarecer a incongruência no valor do título, uma vez que a inicial (ID 209688895) discorre que o título tem valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mas a nota promissória (ID 209688895) tem valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão quinhentos e quinhentos mil reais).
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 20:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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