TJDFT - 0730823-56.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:50
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A DO CTB.
TESTE DO ETILÔMETRO.
RECUSA.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial concernente na declaração de nulidade de ato administrativo que aplicou ao recorrente as penalidades previstas no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60787004).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega a inexistência de notificação para apresentação de defesa prévia, de modo que o auto de infração de trânsito está revestido de nulidade por violar o art. 282, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a Súmula 312 do STJ.
Afirma que a “parte Recorrida se limitou a apresentar aos autos a simples adesão do Recorrente ao sistema SNE, o que, isoladamente, não tem a aptidão de comprovar que houve, realmente, a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça”.
Assegura que o aparelho passivo, utilizado por muitos agentes, não possui nenhuma instrução clara sobre seu objetivo.
O fato de passar pelo ambiente pode detectar vários odores, incluindo os de produtos pessoais que contêm teor alcoólico, como perfumes, desodorantes, pastas de dentes e cremes de pele.
Pede o provimento ao recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial. 4.
Sem contrarrazões. 5.
Inovação recursal.
Em relação à falta de notificação da autuação/aplicação de multa para a defesa prévia, é defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Na hipótese, o recorrente apenas neste grau recursal veio a alegar a mencionada irregularidade na autuação.
Ainda, o recorrente modifica a tese defensiva em instância recursal, ao assentar que a “parte Recorrida se limitou a apresentar aos autos a simples adesão do Recorrente ao sistema SNE, o que, isoladamente, não tem a aptidão de comprovar que houve, realmente, a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça".
Nesse contexto, a matéria de defesa não arguida oportunamente, salvo a de ordem pública, não pode ser conhecida, se deduzida apenas em recurso, por preclusão da matéria de fato ou por constituir inovação recursal.
Assim, não conheço do recurso nesses pontos. 6.
A controvérsia cinge-se em verificar a insubsistência do ato administrativo que impôs a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista a recusa do condutor em se submeter ao teste para certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida no art. 277 do CTB. 7.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 165-A e § 3º do artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro ao condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. 8.
A simples recusa do condutor infrator ao teste ou em se submeter ao exame para detecção de álcool o sujeitará ao pagamento de multa e suspensão do direito de dirigir, conforme estabelecido no artigo 165-A do CTB. 9. É assente o entendimento das Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, consoante enunciado de Súmula 16, de que: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação" (Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Pág.: 539). 10.
Ademais, o STF, na apreciação do Tema 1.079 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
Plenário, 19.5.2022. 11.
Sendo assim, havendo a recusa do condutor em se submeter a testes, exames, perícias ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, é desnecessária a aferição da validade e eficiência do aparelho passivo para detecção de álcool ou elaboração de auto de constatação. 12.
De todo modo, em relação à impugnação do equipamento, é importante frisar que a parte não se submeteu a qualquer teste.
Dessa forma, a alegação é baseada em conjecturas para tentar contornar a legislação. 13.
A propósito, cito os seguintes precedentes: (Acórdão 1748590, 07057545620238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1720457, 07028255020238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1704570, 07527816920228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 14.
Nesse contexto, da análise de tudo que consta dos autos, verifica-se que o improvimento do recurso e a confirmação da sentença, na forma como foi proferida, é medida que se impõe. 15.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:04
Conhecido em parte o recurso de TARCISIO JOSE OLIVEIRA FILHO - CPF: *68.***.*55-53 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/06/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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