TJDFT - 0716183-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716183-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDALIZIA ROSALBA RORATO REPRESENTANTE LEGAL: ADENOR DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I – ALDALIZIA ROSALBA RORATO interpôs embargos declaratórios (ID 244920213) contra a sentença de ID 244054035, que julgou improcedente o pedido.
Aponta a existência de omissão quanto à análise das provas apresentadas que demonstram sua efetiva dependência econômica; ao pedido de produção de prova oral, cuja negativa impactou diretamente o direito de defesa; à inaplicabilidade automática da exigência de pensão alimentícia prévia diante do contexto fático de coabitação e manutenção pela falecida; bem como a interpretação restritiva do art. 30-A da LC nº 769/08, desconsiderando precedentes que flexibilizam a exigência de alimentos formais quando a dependência econômica é comprovada por outros meios. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na sentença a ser sanada, pois, apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da causa.
Na verdade, a fundamentação trazida pela parte embargante revela inconformismo em face da análise realizada pelo julgador quanto às provas constantes dos autos, bem como quanto à aplicação da legislação vigente ao caso concreto, o que não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de omissão.
Impende destacar que o julgador é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a adequação e suficiência da prova produzida nos autos para elaborar seu convencimento.
Ademais, a sentença embargada consignou expressamente “.... que a matéria é de direito e de fato e as provas existentes no processo são suficientes para o julgamento do mérito”, ou seja, o arcabouço probatório foi capaz de formar o convencimento do julgador e solucionar a lide, ainda que não tenha sido de forma favorável à parte ora embargante, não havendo, portanto, falar-se em omissão passível de correção pela presente via.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da sentença por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 19:00:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 08:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2025 02:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALDALIZIA ROSALBA RORATO em 17/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 23:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:13
Indeferido o pedido de ALDALIZIA ROSALBA RORATO - CPF: *08.***.*68-00 (AUTOR), MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
30/04/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2025 00:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716183-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDALIZIA ROSALBA RORATO, ADENOR DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por ALDALIZIA ROSALBA RORATO, representada por seu curador Sr.
Adenor de Oliveira, contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requer a concessão de pensão por morte a partir do óbito da servidora, em 30.6.2023, com o pagamento dos retroativos desde a data do requerimento em sede administrativa em 31.7.2024, condenando o réu no pagamento de pensão por morte mensal, em conformidade com o art. 201, V, Lei 796/2008.
Em ID 211102970, a parte autora apresentou a decisão proferida pela 4ª Vara de Família de Brasília, com a autorização específica ao curador, Sr.
Adenor de Oliveira a atuar na qualidade de representante legal da curatelada no presente feito.
IPREV-DF ofertou sua contestação em ID 215367279.
Alude às informações prestadas pela Administração Pública, segundo as quais, já existiu o deferimento de benefício de pensão ao cônjuge da ex-servidora, o Sr.
Adenor de Oliveira, que inclusive, figura nos autos como curador da autora, sendo evidente que o benefício previdenciário possui ordem de preferência legal.
O fato do curador da autora (ex-marido da servidora falecida) já receber pensão, necessariamente leva a impossibilidade de procedência da presente demanda.
Aponta que a lei de regência estabelece que a existência de dependentes na condição de cônjuge, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos e inválido, excluem do direito ao benefício, pais e irmãos.
Aduz que a documentação dos autos demonstra indícios de que a autora é dependente do genro, afastando qualquer alegação de dependência econômica em relação a servidora falecida.
Destaca que a autora não percebia pensão alimentícia, uma das condições indispensáveis para a concessão de pensão por morte de servidor.
Colaciona jurisprudência.
Pondera que, em caso de acolhimento do pedido, o benefício vindicado deve ser deferido apenas a partir da sentença, aplicando analogicamente o art. 16, §4º, da Lei Complementar 769/2008.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 219041393 e reitera o pedido de procedência do pedido.
Em provas o réu requereu o saneamento do feito, produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (ID 221920002).
O Ministério Público, em ID 224672505, requereu a oitiva do curador da autora, Sr.
Adenor Oliveira. É o relatório.
Decido.
II - Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III - A controvérsia cinge-se em verificar se a autora dependia economicamente de sua filha, ex-servidora falecida, o que poderia justificar a concessão da pensão por morte pretendida.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V - Considerando o ponto controvertido acima estabelecido, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificadamente.
Ressalte-se que, desde já INDEFERE-SE o depoimento pessoal da autora, vez que, diante do relatório médico juntado em ID 208657191, ela “apresenta alterações relacionadas às funções cognitivas e executivas significativas condizentes com Demência relacionada a Doença de Alzheimer (...)” Ainda, não se mostra relevante o depoimento de servidores do requerido, tendo em vista que não há nos autos indicação de que tenham conhecimento da matéria fática controvertida no presente feito.
VI - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:59:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/02/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 21:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADENOR DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALDALIZIA ROSALBA RORATO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADENOR DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALDALIZIA ROSALBA RORATO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716183-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ALDALIZIA ROSALBA RORATO, ADENOR DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 211102969.
Anote-se que o processo comporta intervenção do Ministério Público.
II – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
III – ALDALIZIA ROSALBA RORATO, curatelada, pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinado o pagamento de pensão em seu favor.
Segundo o exposto na inicial, a autora é mãe de Matilde Terezinha Rorato, que faleceu em 30/6/2023.
Diz que sua filha era servidora vinculada ao Distrito Federal.
Requereu o pagamento de pensão por morte, mas o pedido foi negado.
Alega que era dependente economicamente da filha.
Afirma que o valor que recebe de pensão pelo RGPS não é suficiente para cobrir seus gastos.
IV – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora requereu o pagamento de pensão por morte após o falecimento de sua filha, que era servidora pública.
O pedido foi negado nos seguintes termos (ID 208658162, p. 4): Cumpre destacar que foram acostados aos autos (documentos nº 147492427, fls. 26 à 77 e nº 147561313) vários documentos visando comprovar a dependência econômica de ALDALIZIA ROSALBA RORATO em relação à filha, a ex-servidora MATHILDE THEREZINHA RORATO DE OLIVEIRA, tais como: sentença sobre interdição/curatela, a qual concedeu a curatela da senhora ALDALIZIA ROSALBA RORATO ao senhor Adenor de Oliveira, genro da requerente, viúvo da ex-servidora, relatório de avaliação neuro-funcional, solicitação de assistência médica domiciliar, avaliações médicas, receituários diversos, comprovantes de prova de vida, recibos de pagamento de cuidadores, recibo de compra de materiais médico-hospitalares, além de um levantamento dos gastos mensais suportados pelo Sr.
Adenor de Oliveira.
Entretanto, a genitora não percebia pensão alimentícia, uma das condições indispensáveis para a concessão de pensão por óbito de servidor, conforme a legislação em comento, corroborada pela Decisão nº 665/2014 – TCDF.
O direito à pensão por morte é definido no art. 30-A da Lei Complementar Distrital 769/2008. que diz: Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
No caso, a autora afirma que era dependente economicamente da filha.
Tal alegação não se mostra suficiente para amparar o reconhecimento do direito à pensão.
O simples fato de o genitor receber auxílio financeiro do filho não caracteriza dependência econômica para fins de gerar direito ao pensionamento.
O texto da lei condiciona o pagamento do benefício à demonstração efetiva da dependência econômica, devidamente formalizada mediante pagamento de pensão alimentícia pelo filho em vida.
Ademais, a autora conta com renda oriunda de benefício previdenciário recebido em nome próprio, conforme ID 208658149.
Diante disso, tem-se que o ato administrativo denegatório da pensão encontra-se em perfeita sintonia com os termos da lei previdenciária.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
V – Em vista do exposto, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA.
VI – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:57:13.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/09/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716183-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ALDALIZIA ROSALBA RORATO, ADENOR DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a autora a inicial para anexar a autorização judicial para o ajuizamento desta ação, prevista no art. 1748, V, do CC.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:41:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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