TJDFT - 0729365-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 04:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 17:30
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:43
Outras decisões
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729365-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por Em segredo de justiça em face do DETRAN/DF (ID. 192597087).
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, deixo de receber o aditamento à petição inicial de ID. 206433348, diante da ausência de consentimento do réu (ID. 211904748), nos termos do art. 329, inciso I, do CPC.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a configuração da prescrição no processo administrativo que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor.
De acordo com a resposta ao ofício de IDs. 198683118 a 198683122, verificaram-se os seguintes marcos temporais no processo administrativo impugnado pelo autor: a) Cometimento da infração de trânsito em 20/08/2014; b) Encerramento da fase administrativa da análise da penalidade de multa no DER em 06/09/2017; c) Notificação de abertura do processo de suspensão, dando início a fase desta penalidade em 08/06/2018; e d) Parecer decisório em 12/05/2021.
O art. 22 e seu parágrafo único da Resolução CONTRAN nº 182/05 dispõe que “a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo, cuja previsão de interrupção do prazo prescricional se dá com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução”. (grifo nosso) É possível também se verificar a prescrição intercorrente nos processos administrativos.
Sobre o tema, cabe frisar que o enunciado da Súmula n. 22 da Turma de Uniformização de Jurisprudência pacificou o entendimento, concluindo que: “Como instituto jurídico de proteção ao cidadão e de eficiência administrativa, aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput, da Lei n. 9.784/99 e artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99”. (grifo nosso) Ademais, destaca-se o entendimento esposado pelo il.
Relator da Súmula n. 22 da TUJ: “A não observância da prescrição intercorrente se revelaria, pois, fora de proporção à tutela dos direitos individuais e da eficiência administrativa à situação fática em que a Administração Pública deixa transcorrer mais de três anos a contar da infração no trânsito até o envio da notificação da abertura do procedimento administrativo à aplicação da pena de suspensão de dirigir, sem que se considere a interdependência entre tais instâncias administrativas (Lei n. 9.503/97, artigo 261, § 10, com redação dada pela Lei n. 13.821/2016)” (Acórdão 1275191, 07001191620208079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 21/8/2020, publicado no PJe: 9/2/2021).
No caso enfrentado, o requerido informou que a infração de trânsito cometida pelo autor ocorreu em 20 de agosto de 2014 e que a notificação de abertura do processo de suspensão se deu em 08/06/2018.
Cabe ressaltar que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH é contada a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo (artigo 22 da Resolução Nº 182/2005 do CONTRAN).
A data inicial a ser considerada para cálculo da prescrição intercorrente é o dia 20/08/2014, verificando-se a ocorrência da prescrição intercorrente trienal, pois o processo administrativo foi instaurado após três anos e dez meses do termo inicial – 08/06/2018 (Acórdão 1335824, 07512063120198070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesses termos, reconheço a prescrição intercorrente do processo de suspensão do direito de dirigir do autor (processo administrativo n. 0055-026301/2014), e, consequentemente, declaro a nulidade da pena de suspensão do direito de dirigir.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da pena de suspensão do direito de dirigir aplicada ao autor no bojo do processo administrativo n. 0055-026301/2014, em razão da prescrição intercorrente.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de ofício a esta sentença.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
07/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/12/2024 09:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
12/11/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:46
Outras decisões
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729365-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o feito em diligências.
A parte autora se manifestou no ID. 206433348, formulando novo pedido de antecipação de tutela.
Entretanto, para isso, ampliou a causa de pedir, alegando que não foi notificada das penalidades aplicadas pelos réus.
Como o aditamento da causa de pedir se deu após a citação dos réus, faz-se necessária sua intimação para fins de consentimento, sob pena de violação ao contraditório, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Assim, intimem-se os réus para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
27/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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23/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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28/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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01/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/04/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/04/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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