TJDFT - 0777546-36.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:05
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de VICTOR ANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:37
Conhecido o recurso de VICTOR ANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*63-35 (RECORRENTE) e provido
-
23/06/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 21:07
Juntada de Petição de memoriais
-
02/06/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
15/04/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
15/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:58
Distribuído por sorteio
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777546-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR ANDRE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 222931529, ao argumento de que houve nulidade ante o cerceamento de defesa, e omissão no decisum em relação à análise dos documentos juntados, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que houve nulidade ante a ausência de intimação para apresentação de réplica, que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque na Lei 9099/95, norma de regência dos juizados, inexiste a previsão de réplica.
Os diversos juizados, inclusive este, adotam a referida medida como maneira de obediência aos ditames da ampla defesa e do contraditório nas oportunidades nas quais se faz necessário, como quando há apresentação de contestação de forma posterior a audiência de conciliação.
No caso dos autos, entretanto, a peça defensiva foi juntada de forma prévia à audiência de conciliação, portanto já estava acessível ao patrono do autor, tendo a parte autora comparecido ao ato processual acompanhada de seu patrono, oportunidade na qual foi intimada para se manifestar novamente e juntar aos autos documentação que entendesse necessária, tendo se manifestado no prazo concedido e juntado novos documentos, contudo, quedou-se inerte quanto as alegações contidas em contestação, e não as refutou, não podendo imputar agora ao juízo a responsabilidade pela ausência de manifestação.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há nulidade, obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731396-45.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Zizelia Vieira Ramos
Advogado: Laiana Nazareth da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:36
Processo nº 0736198-83.2024.8.07.0001
Maria Solange Xavier Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 21:45
Processo nº 0736198-83.2024.8.07.0001
Maria Solange Xavier Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:21
Processo nº 0711333-84.2024.8.07.0004
Juliana Walker Koffler Rios
Eduardo Neves de Souza
Advogado: Rafaella Calixto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 11:48
Processo nº 0712076-91.2024.8.07.0005
Luciano Vieira do Carmo
Rosiana Luzia Vieira da Silva
Advogado: Fabiana Maria de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 18:09