TJDFT - 0764560-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 16:51
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADEMAR EUSTAQUIO RODRIGUES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:03
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADEMAR EUSTAQUIO RODRIGUES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764560-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEMAR EUSTAQUIO RODRIGUES JUNIOR, MARCELO ANGELO LUIZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DECISÃO Concedo derradeira oportunidade para cumprimento da decisão de id. 208578147, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
24/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADEMAR EUSTAQUIO RODRIGUES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764560-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEMAR EUSTAQUIO RODRIGUES JUNIOR, MARCELO ANGELO LUIZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DECISÃO Conforme já esclarecido na decisão de id. 205627084, por questões de definição de competência, há que se distinguir as causas de pedir e pedidos em relação ao Detran-DF e ao Detran-GO.
Pela emenda apresentada, a toda evidência, mantém-se o pleito de indicação de real infrator, etapa relacionada à nulidade no ato administrativo originário, questão a ser discutida em ação própria perante o juízo competente do Estado de Goiás, uma vez que este juízo não possui competência territorial para tratar de atos administrativos do Detran-GO.
O que se vislumbra aqui é uma questão de prejudicialidade, a meu juízo.
O processo de cassação que tramitou pelo Detran DF somente estaria eivado de algum vício, se fosse reconhecida a irregularidade da autuação pelo Poder Judiciário de Goiás.
Aí sim o primeiro autor, que teve cassado o direito de dirigir, teria interesse de agir para defender a ilegalidade do processo de cassação, o que, por ora, não se faz possível.
A questão de ser flagrado ou não dirigindo diz respeito à própria autuação e não ao processo de cassação, que veio numa segunda etapa.
Assim, esclareça o autor os pedidos formulados perante esse órgão do Poder Judiciário, especialmente o interesse de agir antes de eventual reconhecimento da irregularidade da autuação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/08/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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