TJDFT - 0704179-91.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*50-82 (REU).
-
01/08/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704179-91.2024.8.07.0011 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO LUCIO DA SILVA REU: CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a parte REQUERIDA anexou novos documentos.
Primando pelo efetivo contraditório, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os novos documentos acostados aos autos pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:42
Outras decisões
-
30/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:35
Publicado Edital em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS - USUCAPIÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Número do processo: 0704179-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO LUCIO DA SILVA REQUERIDO: CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA A Dra.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA, Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de USUCAPIÃO (49), processo nº 0704179-91.2024.8.07.0011, movida por AUTOR: JOAO LUCIO DA SILVA, contra REQUERIDO: CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA, que tem por objeto a USUCAPIÃO DO BEM (registrado no Ofício de Imóveis, sob a matrícula nº 18.613, Área Privativa: 49,900 m², Área de uso comum: 3,630 m², Área total: 53,539 m², Fração ideal: 0,05418, localizado no Núcleo Bandeirante 3ª Avenida, lote 518-A e 524-A, apartamento 205 - CEP: 71720-525).
E por este meio procede a CITAÇÃO dos TERCEIROS INTERESSADOS para tomarem ciência da presente ação, podendo contestá-la, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 942 do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria Flávia Araújo da Silva Rorato, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 07:36
Expedição de Edital.
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26/02/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 20:06
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/11/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:38
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704179-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO LUCIO DA SILVA REQUERIDO: CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a previsão do Código de Processo Civil, o presente feito deve seguir o rito comum (CPC, art. 318).
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Cite-se a parte requerida e os confinantes, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Publique-se edital para citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma dos artigos 259, I, do CPC, e 5º, §2º, da Lei 6969/81.
Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Distrito Federal e a Terracap, para que informem se possuem interesse no feito.
Intime-se a autora para apresentar os nomes e qualificações de cada um dos confinantes, para que sejam expedidos os mandados de citação.
Vindo petição, cumpra-se o já determinado, independentemente de nova conclusão.
Encaminhem-se os autos ao MPDFT.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2024 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704179-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO LUCIO DA SILVA REQUERIDO: CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de USUCAPIÃO (49) proposta por JOAO LUCIO DA SILVA em desfavor de CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA, com pedido de tutela de urgência para que seja declarada a propriedade integral do imóvel, por meio da Usucapião Extraordinária sobre o bem imóvel situado no Núcleo Bandeirante, 3ª avenida, lote 518-A e 524-A, Apartamento 205, CEP: 71720-525, sob o fundamento de que probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca do preenchimento de todos os requisitos necessários à configuração da prescrição aquisitiva, configurando hipótese de usucapião extraordinária; Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, a concessão da tutela da forma como realizada já reconheceria o direito de propriedade do autor, sendo, portanto, irreversível.
Nesse caso, o art. 300, §3°, determina que “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende-se a inicial para que o autor promova a juntada dos seguintes documentos: 1) Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional; 2) Certidões negativas de dívidas do imóvel perante a União e Distrito Federal; 3) Certidões negativas de dívidas em nome do proprietário do imóvel perante a União, Distrito Federal, TJDFT, TRT 10ª Região e JFDF; 4) Certidão da matrícula atualizada do imóvel; 5) Qualificação completa dos confinantes, na forma do art. 319, II, do CPC; 6) Juntada da certidão da matrícula dos imóveis confinantes. 7) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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