TJDFT - 0716343-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:46
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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24/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716343-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MACEDO DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Autos relatados na decisão ID 209596964.
Foi expedida RPV, ID 222383851.
Foi noticiado o depósito de R$ 569,04, referente ao valor da RPV (ID 234828769) Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento/transferência bancária, ID 234966050. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta do(a) patrono(a) da parte exequente, indicada na petição ID 234966050. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
09/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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07/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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21/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:23
Expedição de Ofício.
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27/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/12/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716343-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MACEDO DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO PAULO FERREIRA MACEDO, representado por CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) GUSTAVO MACEDO DIAS, ID 209487633.
Na sentença ID 209487635 foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 18/06/2024, ID 209487636.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 209184796 e emenda ID 209487630 , o advogado GUSTAVO MACEDO DIAS requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 521,93 Planilha de débito, ID 209184795 Custas recolhidas, ID 209184797 É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 521,93 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:50
Deferido o pedido de GUSTAVO MACEDO DIAS - CPF: *66.***.*55-71 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/08/2024 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/08/2024 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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