TJDFT - 0711675-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:35
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDREA BATISTA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:38
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 20:39
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDREA BATISTA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
16/05/2025 19:14
Deferido o pedido de ANDREA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*79-00 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 19:14
Outras decisões
-
16/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2025 16:41
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:11
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:07
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDREA BATISTA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:25
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:57
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711675-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA BATISTA DE OLIVEIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 228288847, em face da Decisão anterior.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada (Andrea Batista de Oliveira), com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/03/2025 14:14
Processo Desarquivado
-
09/03/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 16:52
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:10
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
26/02/2025 17:10
Outras decisões
-
26/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
17/01/2025 16:55
Juntada de Ofício de requisição
-
26/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/12/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANDREA BATISTA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDREA BATISTA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/10/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/10/2024 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:43
Outras decisões
-
06/10/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/10/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 13:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711675-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal, ao ID nº 211198859, em face da Decisão de ID nº 209966769, que rejeitou a impugnação ofertada pelo Ente.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão de ponto levantado em sede de impugnação, relativamente aos juros moratórios.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada (Exequente), com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 22:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/09/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711675-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento sentença (ID nº 208738316), na qual defendeu, preliminarmente, a necessidade de suspensão da tramitação do feito em razão de prejudicial externa (pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000), com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
No mérito, alegou a existência de excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic, no valor de R$5.476,97.
Resposta à impugnação ofertada ao ID nº 209586826. É o relatório.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DO FEITO - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000 O executado aduz que foi proposta a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito.
Sendo assim, alega ser imperiosa a suspensão do processo para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da ação rescisória referida.
No entanto, conforme se verifica em pesquisa no sistema deste Eg.
Tribunal, o pedido de tutela para a suspensão do acórdão foi indeferido pela Relatoria.
Assim, INDEFIRO o pedido.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Observo que no título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e (d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019.
Nesse contexto, quanto aos índices aplicáveis, não há que se falar em excesso de execução.
Já em relação ao percentual de reajuste, deve ser aplicado o previsto no julgado exequendo, qual seja: (1) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (2) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “(1)”.
Assim, não merece acolhimento a impugnação apresentada.
DIPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID nº 203489738.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 12:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 11:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711675-53.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANDREA BATISTA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 208738316.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:09:35.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
26/08/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 09:22
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 13:43
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
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09/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:47
Outras decisões
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09/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 13:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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