TJDFT - 0733850-91.2017.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:28
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733850-91.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTER BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação intentada por ESTER BARBOSA DE SOUZA, qualificado nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requer a condenação do ente demandado ao pagamento da última parcela de reajuste preconizada pela Lei n. 5.226/13, bem como os acertos financeiros daí decorrentes.
Os autos foram suspensos para aguardar o julgamento do RE 905.357/RR pelo STF, relativo ao Tema 864 de Repercussão Geral, o qual versava sobre a questão dos aumentos (reajustes) concedidos a servidores, por meio de inúmeras leis locais, sem a correspondente dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA) e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO), tendo sido o DF admitido como amigo da Corte.
Com o julgamento do Tema 864, cujo acórdão transitou em julgado, os autos vieram conclusos. É a breve síntese, cujo relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inexistindo questões de ordem processual a serem sanadas, examino o meritum causae, mesmo porque a controvérsia orbita, quando muito, o campo jurídico, o que permite o julgamento à luz do artigo 355, I, do CPC.
A consecução de qualquer norma que atribua aumento de remuneração, ao servidor público, deve estar lastreada em estudo acerca de sua viabilidade econômica, sob as óticas da Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
E assim o é pela simples e linear razão de que deve haver estofo financeiro para suportar as novas despesas, que serão extraídas, como não poderia ser diferente, dos cofres públicos.
Em 29/11/2019, por força do Tema 864, do colendo STF, cujo trânsito em julgado se deu em 18/02/2020, fora fixada a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”.
Ressalte-se que em sua fundamentação, o acórdão deixou bem claro que “(...) para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos (...)”, ou seja, não há que se falar apenas em reajustes enquadrados na revisão geral anual, mas em todo e qualquer tipo de “vantagens ou aumento de remuneração”, não estando dissociado, portanto, o tema tratado na ação paradigma do tema em discussão nos presentes autos.
No caso, não se vislumbra nos autos qualquer vinculação entre receita e despesa decorrente das leis aprovadas em gestão anterior, inexistindo, assim, o respaldo orçamentário necessário ao pagamento do reajuste dos servidores públicos do DF, principalmente no que concerne a verbas pretéritas, tal qual o caso em testilha.
Convém registrar, ademais, ad argumentandum, ser pública e notória a inexistência de previsão orçamentária para pagar os reajustes salariais aos servidores do Distrito Federal, circunstância essa que, aliás, motivou o pedido de inclusão do Distrito Federal como amicus curiae no Recurso Extraordinário nº 905.357, junto ao STF, aplicando-se, quanto ao particular, o art. 374 do Estatuto Processual Civil.
Vale ressaltar,
por outro lado, que a inversão do ônus probatório reveste-se de caráter excepcional e, desse modo, revela-se inadmissível, no caso versado nestes autos, a aplicação das regras de inversão de tal ônus contra a Fazenda Pública, mantendo-se a prova na esfera de atuação da parte requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do novo CPC.
Enfim, diante da ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária, não é devido o pagamento de valores quaisquer sem disponibilidade financeira específica.
Registre-se, finalmente, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, nem à forma de reajuste de valores, sendo certo que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (STF, Súmula Vinculante nº 37).
Desse modo, a improcedência do pedido traduz medida imperiosa, porquanto a pretensão em debate contraria acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (tese de repercussão geral).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em destaque, e EXTINGO O FEITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, neste átimo processual, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/08/2024 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2020 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/08/2018 14:26
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/08/2018 19:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0864
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30/10/2017 03:34
Publicado Decisão em 30/10/2017.
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28/10/2017 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2017 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2017 18:15
Recebidos os autos
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25/10/2017 18:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0864
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24/10/2017 15:05
Conclusos para julgamento para CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/10/2017 11:44
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2017 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2017.
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16/10/2017 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2017 11:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2017 07:51
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2017 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2017 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2017 07:51
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2017 01:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2017 01:10
Juntada de Certidão
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19/09/2017 18:18
Recebidos os autos
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19/09/2017 18:18
Decisão interlocutória - recebido
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18/09/2017 13:17
Conclusos para decisão para CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/09/2017 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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