TJDFT - 0735226-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO JOSE MARQUES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:35
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 13:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/03/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/02/2025 17:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/1/2025) Ata da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento do dia 23 ao dia 30 de janeiro de 2025, com início no dia 23 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 224 (duzentos e vinte e quatro) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707553-41.2017.8.07.0018 0708851-68.2017.8.07.0018 0024039-79.2016.8.07.0018 0717503-91.2018.8.07.0001 0719893-63.2020.8.07.0001 0727105-70.2022.8.07.0000 0719545-23.2022.8.07.0018 0736502-87.2021.8.07.0001 0727433-60.2023.8.07.0001 0719784-55.2021.8.07.0020 0750070-08.2023.8.07.0000 0703279-22.2021.8.07.0009 0705606-59.2024.8.07.0000 0727082-45.2023.8.07.0015 0707653-83.2023.8.07.0018 0006509-60.2009.8.07.0001 0741619-25.2022.8.07.0001 0714412-83.2024.8.07.0000 0700772-80.2024.8.07.0010 0703405-95.2023.8.07.0011 0717178-12.2024.8.07.0000 0712460-43.2023.8.07.0020 0718434-87.2024.8.07.0000 0705252-42.2022.8.07.0020 0719513-04.2024.8.07.0000 0710947-63.2024.8.07.0001 0720214-62.2024.8.07.0000 0707684-34.2022.8.07.0020 0720234-66.2023.8.07.0007 0721489-46.2024.8.07.0000 0702049-83.2023.8.07.0005 0750471-56.2023.8.07.0016 0707244-27.2024.8.07.0001 0722469-90.2024.8.07.0000 0722833-62.2024.8.07.0000 0703395-30.2023.8.07.0018 0723646-89.2024.8.07.0000 0752504-53.2022.8.07.0016 0723984-63.2024.8.07.0000 0724348-35.2024.8.07.0000 0770084-62.2023.8.07.0016 0080785-62.2009.8.07.0001 0724768-40.2024.8.07.0000 0724989-23.2024.8.07.0000 0724581-79.2022.8.07.0007 0706270-87.2024.8.07.0001 0725832-85.2024.8.07.0000 0724526-15.2023.8.07.0001 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0726701-48.2024.8.07.0000 0702162-76.2024.8.07.0013 0727378-78.2024.8.07.0000 0715291-06.2023.8.07.0007 0700421-83.2024.8.07.0018 0730337-08.2023.8.07.0016 0727945-12.2024.8.07.0000 0727970-25.2024.8.07.0000 0703730-51.2024.8.07.0006 0728345-26.2024.8.07.0000 0715684-12.2024.8.07.0001 0728795-66.2024.8.07.0000 0716343-71.2022.8.07.0007 0707948-17.2023.8.07.0020 0729201-87.2024.8.07.0000 0729245-09.2024.8.07.0000 0729269-37.2024.8.07.0000 0729575-06.2024.8.07.0000 0704760-39.2024.8.07.0001 0719183-14.2023.8.07.0009 0730241-07.2024.8.07.0000 0730322-53.2024.8.07.0000 0702702-27.2024.8.07.0013 0730625-67.2024.8.07.0000 0702712-95.2020.8.07.0018 0752027-41.2023.8.07.0001 0714004-72.2023.8.07.0018 0714586-03.2022.8.07.0020 0714477-34.2022.8.07.0005 0714529-93.2023.8.07.0005 0731241-42.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0732520-63.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0733113-92.2024.8.07.0000 0705601-17.2023.8.07.0018 0733355-51.2024.8.07.0000 0715926-05.2023.8.07.0001 0736719-62.2023.8.07.0001 0717522-40.2022.8.07.0007 0708948-91.2023.8.07.0007 0733819-75.2024.8.07.0000 0733843-06.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0734093-39.2024.8.07.0000 0734088-17.2024.8.07.0000 0734293-46.2024.8.07.0000 0723461-48.2024.8.07.0001 0707667-21.2023.8.07.0001 0734994-07.2024.8.07.0000 0739928-33.2023.8.07.0003 0735120-57.2024.8.07.0000 0032432-49.2013.8.07.0001 0735226-19.2024.8.07.0000 0709299-49.2023.8.07.0012 0709026-12.2024.8.07.0020 0705374-44.2024.8.07.0001 0735454-91.2024.8.07.0000 0710522-30.2024.8.07.0003 0741671-89.2020.8.07.0001 0710815-13.2023.8.07.0010 0742520-56.2023.8.07.0001 0702162-46.2023.8.07.0002 0712260-59.2024.8.07.0001 0711646-31.2023.8.07.0020 0736096-64.2024.8.07.0000 0746951-36.2023.8.07.0001 0736104-41.2024.8.07.0000 0736115-70.2024.8.07.0000 0727018-77.2023.8.07.0001 0712082-87.2023.8.07.0020 0714666-72.2023.8.07.0006 0757374-44.2022.8.07.0016 0736405-85.2024.8.07.0000 0736682-04.2024.8.07.0000 0736700-25.2024.8.07.0000 0736929-82.2024.8.07.0000 0701378-48.2023.8.07.0009 0702149-82.2024.8.07.9000 0710308-28.2023.8.07.0018 0715845-22.2024.8.07.0001 0703107-57.2024.8.07.0015 0700958-94.2024.8.07.0013 0737400-98.2024.8.07.0000 0707982-09.2024.8.07.0003 0726902-37.2024.8.07.0001 0738168-24.2024.8.07.0000 0738232-34.2024.8.07.0000 0709104-12.2024.8.07.0018 0738536-33.2024.8.07.0000 0738553-69.2024.8.07.0000 0738816-04.2024.8.07.0000 0745108-70.2022.8.07.0001 0708588-43.2024.8.07.0001 0738863-75.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0739171-14.2024.8.07.0000 0739306-26.2024.8.07.0000 0739331-39.2024.8.07.0000 0739442-23.2024.8.07.0000 0722652-74.2023.8.07.0007 0724244-68.2023.8.07.0003 0745936-32.2023.8.07.0001 0003730-88.2016.8.07.0001 0739629-31.2024.8.07.0000 0702137-79.2023.8.07.0019 0739769-65.2024.8.07.0000 0739793-93.2024.8.07.0000 0708371-80.2023.8.07.0018 0701297-38.2024.8.07.0018 0739953-21.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740051-06.2024.8.07.0000 0740109-09.2024.8.07.0000 0740121-23.2024.8.07.0000 0740141-14.2024.8.07.0000 0705383-60.2021.8.07.0017 0725919-38.2024.8.07.0001 0712767-03.2023.8.07.0018 0740656-49.2024.8.07.0000 0740710-15.2024.8.07.0000 0740730-06.2024.8.07.0000 0740772-55.2024.8.07.0000 0740847-94.2024.8.07.0000 0711475-97.2024.8.07.0001 0700427-23.2024.8.07.0008 0741104-22.2024.8.07.0000 0700568-77.2022.8.07.0019 0741380-53.2024.8.07.0000 0702371-50.2024.8.07.9000 0741686-22.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0705531-05.2024.8.07.0005 0741836-03.2024.8.07.0000 0741884-59.2024.8.07.0000 0742030-03.2024.8.07.0000 0742088-06.2024.8.07.0000 0742129-70.2024.8.07.0000 0742308-04.2024.8.07.0000 0712290-53.2022.8.07.0005 0742391-20.2024.8.07.0000 0742449-23.2024.8.07.0000 0742482-13.2024.8.07.0000 0742764-51.2024.8.07.0000 0710878-31.2024.8.07.0001 0712985-31.2023.8.07.0018 0730134-91.2023.8.07.0001 0002982-91.2014.8.07.0012 0701838-05.2023.8.07.0019 0724079-67.2023.8.07.0020 0701160-41.2023.8.07.0002 0743981-32.2024.8.07.0000 0706509-33.2020.8.07.0001 0744685-45.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0717597-51.2023.8.07.0005 0745558-45.2024.8.07.0000 0746033-98.2024.8.07.0000 0746368-20.2024.8.07.0000 0730075-40.2022.8.07.0001 0716609-30.2023.8.07.0005 0714000-98.2024.8.07.0018 0720062-39.2023.8.07.0003 0714292-31.2024.8.07.0003 0730534-71.2024.8.07.0001 0748292-66.2024.8.07.0000 0002380-62.2016.8.07.0002 0701864-90.2024.8.07.0011 0704572-31.2024.8.07.0006 0711357-70.2024.8.07.0018 0731023-39.2023.8.07.0003 0711548-51.2024.8.07.0007 0701609-61.2021.8.07.0004 0712530-83.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0021939-42.2015.8.07.0001 0737221-40.2019.8.07.0001 0727788-70.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0721855-85.2024.8.07.0000 0722534-85.2024.8.07.0000 0744016-23.2023.8.07.0001 0724517-22.2024.8.07.0000 0727869-85.2024.8.07.0000 0701455-93.2024.8.07.0018 0730317-31.2024.8.07.0000 0725825-37.2017.8.07.0001 0706557-67.2022.8.07.0018 0027405-16.2012.8.07.0003 0735133-56.2024.8.07.0000 0743893-25.2023.8.07.0001 0735356-09.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0702565-81.2024.8.07.0001 0711160-85.2023.8.07.0007 0702543-69.2024.8.07.0018 0719269-72.2024.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0739707-25.2024.8.07.0000 0753208-77.2023.8.07.0001 0704821-62.2022.8.07.0002 0745570-59.2024.8.07.0000 0713772-05.2023.8.07.0004 0701545-55.2024.8.07.0001 0721397-93.2023.8.07.0003 0749199-41.2024.8.07.0000 0749341-45.2024.8.07.0000 ADIADOS 0734548-69.2022.8.07.0001 0700811-07.2024.8.07.0001 0704800-67.2019.8.07.0010 0707122-60.2024.8.07.0018 0701267-51.2024.8.07.0002 0744015-38.2023.8.07.0001 0708295-10.2023.8.07.0001 0708404-87.2024.8.07.0001 0023246-65.2014.8.07.0001 0707939-27.2024.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0717761-62.2022.8.07.0001 0703885-63.2024.8.07.0003 0748050-10.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0732745-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 31 de janeiro de 2025 às 15:00.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO JOSE MARQUES em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDIRETA/DF.
ILEGITIMIDADE.
IRDR 21.
SOBRESTAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RESOLUÇÃO 303/2019.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento individual da sentença prolatada na ação coletiva n. 32.159/97.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se o caso dos autos se submete à eventual suspensão decorrente do IRDR 21 deste TJDFT; se o exequente, ora agravado, tem legitimidade ativa para executar o cumprimento de sentença e se os consectários legais fixados na decisão combatida estão de acordo com o entendimento jurisprudencial.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se, no caso dos autos, o atendimento aos critérios de legitimidade apresentados no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 21 – TJDFT. 4.
O SINDIRETA/DF tem legitimidade ativa para representar processualmente o exequente, pois a criação de sindicato representativo de categorias distintas na mesma base territorial não viola o princípio da unicidade sindical. 5.
A livre associação sindical é uma garantia constitucional, não podendo ser imposta ao servidor, sobretudo se o Sindicato da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal (SINDFAZ/DF) somente foi instituído em 17 de novembro de 2015, após o ajuizamento da ação coletiva que deu origem ao título exequendo. 6.
Conforme o art. 22, caput e §1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022, a partir de dezembro de 2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e juros de mora até novembro de 2021. 7.
A incidência da SELIC sobre o valor total da dívida apurado, com os juros e a correção monetária aplicáveis até o início da vigência da EC 113/2021, não caracteriza anatocismo, pois decorre da evolução legislativa.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021; CNJ, Resolução 303/2019; CPC, art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1917530, 0719357-16.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024.
STF, Tema 1170/STF - repercussão geral; Tema 810/STF - repercussão geral; RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015.
STJ: Tema Repetitivo 905. -
01/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0735226-19.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIO JOSE MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 206824788 (origem) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública n. 0709059-08.2024.8.07.0018 proposto por MARIO JOSE MARQUES, rejeitou a impugnação apresentada e determinou a expedição dos requisitórios, nos seguintes termos: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta haver ilegitimidade ativa e excesso de execução decorrente da aplicação equivocada do índice de correção monetária.
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no id. 206641539. É a exposição.
DECIDO.
Ilegitimidade Ativa O Distrito Federal alega que há ilegitimidade ativa do exequente, visto que se trata de servidor representado extrajudicialmente pelo SINDFAZ/DF.
Ocorre que o caso dos autos se refere a fatos ocorridos em 1996 e 1997, ao passo que o SINDFAZ/DF foi criado apenas em 2010.
Dessa forma, em que pese o princípio da unicidade sindical, não há vedação à substituição do exequente pelo SINDIRETA/DF enquanto inexistente Sindicato mais específico que represente a carreira.
Sendo assim, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. Índice de correção Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra o cálculo apresentado pela parte exequente, no que se refere à atualização monetária que, na espécie, foi por ela alterada para, em tese, se amoldar às disposições do Tema de Repercussão Geral nº 810.
Logo, a questão a ser decidida refere-se, em essência, ao índice de correção monetária que deve ser aplicado e, ainda, a necessidade de observância de atos processuais que fixaram índices divergentes daqueles preconizados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, tem-se que a incidência de juros de mora e de correção monetária em obrigações de pagar quantia certa, constituída em título judicial é matéria de ordem pública e decorre de lei, até porque, conforme construção jurisprudencial, mesmo havendo omissão no dispositivo do título judicial, as correções vigentes à época da execução do título serão aplicáveis.
Assim, não deve prevalecer o índice fixado no Acórdão, ainda que sob o argumento de que ofenderia a coisa julgada.
Isto porque, o fato de constar no título o índice de correção monetária aplicado à época de sua prolação, não implica na sua irrestrita observância no momento da execução do título, haja vista que índices de correção monetária podem ser extintos ou substituídos.
Sob essa asserção, mostra-se inequívoco o entendimento de que o índice de correção monetária deve ser aplicado para garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda que é comumente corroído pela inflação.
Portanto, deve ser aplicado o índice vigente no momento da formulação do requerimento de cumprimento de sentença. À toda evidência, a coisa julgada tem incidência sobre a obrigação principal constituída no título executivo, pois os juros e correção, que são obrigações acessórias e compensatórias, são matérias de ordem pública, tanto que se regulam pelo que vige ao tempo correspondente à exigência do título.
Sobre a temática, confira-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1.170 DO STF.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 810/STF.IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733 DO STF).
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal. 1.1.
Objetiva-se a anulação ou reforma da decisão agravada afastando-se a aplicação doIPCA. 2.
Preliminar de suspensão do feito - Rejeição. 2.1.
Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria objeto do RE 1.317.982/RG (Tema 1.170), a saber, ?validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso?, deixou de determinar a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão. 2.2.
O próprio Supremo Tribunal Federal, na apreciação da questão de ordem suscitada no bojo do RE 966.177/RS, já estabeleceu que a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 2.3.
Portanto, inexistindo decisão do STF determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do Tema 1.170, não há se falar em suspensão do presente processo. 3.
Mérito.
No caso, o feito de origem refere-se a cumprimento individual de sentença coletiva que condenou o DF ao pagamento do benefícioalimentação(Lei nº 786/94), fixando, quanto à correção monetária devida a partir de 28/06/2009, o índice de remuneração da poupança, conforme disposto na Lei nº 11.960/0. 3.1.
Verifica-se, ainda, que a decisão exequenda transitou em julgado na data de 11/03/2020, tendo sido iniciado o cumprimento de sentença em 18/12/2021, ocasião em que o exequente indicou a aplicação do índice de correção monetáriaIPCA-E em substituição àTR. 4.
Desta feita, a pretensão do exequente encontra amparo no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), declarou inconstitucional o artigo art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/09, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial -TR(remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. 4.1.
Outrossim, as questões relativas aos consectários da mora, como incidência de multa e juros, consistem matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada, até porque o precatório sequer foi expedido. 4.2.
De outro lado, nos termos do Tema/Repetitivo nº 905 do STJ, nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, os valores devidos pela Fazenda Pública serão corrigidos monetariamente peloIPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/09, índice que atualmente melhor reflete a inflação acumulada em determinado período. 5.
Acresce notar que no julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial, não os pretéritos. 5.1.
Nesse contexto, o Tema 733/STF ampara a substituição daTRpeloIPCA-E no caso concreto, já que a sentença exequenda transitou em julgado aos 11/03/2020, ou seja, posteriormente ao julgamento do Tema 810/STF, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, com trânsito em julgado aos 03/03/2020, ocasião em que a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da aplicação daTRàs condenações impostas à Fazenda Pública. 5.2.
Esse fator cronológico tem sido considerado nos julgados deste TJDFT: ?A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índiceTRàs condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE.? (1ª Turma Cível, 07010675520208079000, rel.
Des.
Romulo de Araújo Mendes, DJe 02/02/2021). 6.
Portanto, o ICPA-E deve ser o índice utilizado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser o mais adequado a refletir a desvalorização da moeda nos dias atuais, não havendo motivo para a reforma da decisão agravada. 7.
Recurso improvido. (TJDFT – Acórdão n. 1639130; Processo n. 0719366-46.2022.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2022, Publicado no DJE : 05/12/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos Por conseguinte, diante da alteração ocorrida, em razão do julgamento do RE 870.947/SE que, em Regime de Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR nas condenações impostas à Fazenda Pública, impõe-se a utilização do índice apontado pela Corte Constitucional, a saber: IPCA-e.
Neste sentido, devem ser aplicados os parâmetros fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao aprofundar o entendimento fixado pela Suprema Corte, assim se manifestou: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – Recurso Repetitivo – Ressalvam-se os grifos) Nessa quadra, o índice a ser aplicado em relação às condenações que tenham como partes servidores públicos, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Sobreleve-se por oportuno a previsão contida no art. 525, § 12 do CPC: § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (Ressalvam-se os grifos) Observa-se, portanto, que na hipótese de determinado texto normativo ou a interpretação dada ao seu respeito terem sido declaradas inconstitucionais, o título judicial passa a ser inexigível.
No presente contexto, o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR para a correção monetária, uma vez que é incapaz de recompor o poder de compra da população.
Ao assim proceder, ou seja, ao declarar a inconstitucionalidade, a Corte Constitucional apenas reconheceu que sempre existiu uma incompatibilidade do texto normativo até então aplicado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) com a Constituição Federal.
Com essa distinção e ao não modular os efeitos de sua decisão, o Supremo Tribunal Federal fez com que os dispositivos das mais diversas decisões proferidas pelo país também se mostrassem incompatíveis com a Carta Magna no ponto em que determinassem a incidência da TR em detrimento do IPCA-e.
Ao que se depreende, com exceção dos débitos já inscritos na fila de precatórios (por expressa previsão contida no REsp 1495146/MG), os cálculos devem observar a orientação firmada pelas Cortes Superiores.
Fugir de tal acepção, representa a inobservância do disposto no art. 927, inc.
III do CPC, ferindo a sistemática e precedentes construída pelo CPC.
De igual modo, no tocante à aplicação da taxa SELIC em observância ao teor da Emenda Constitucional n. 113 de 08.12.2021, segundo a qual os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública foram modificados para que na correção e nos juros passasse a ser observado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, tem-se que imperioso se faz aplicar o indigitado índice a contar da data de 09.12.2021 até o efetivo pagamento.
Da base de cálculo da Taxa SELIC - EC 113/2021 O Distrito Federal alega que a base de cálculo da Taxa SELIC deve ser apenas o valor principal atualizado até 08.12.2021, sob pena de acarretar anatocismo.
Com efeito, o posicionamento distrital destoa da conclusão jurisprudencial acerca da matéria.
Destaque-se que o próprio legislador constituinte entendeu pela mudança na correção monetária e juros de mora nos processos que envolvam a Fazenda Pública, passando-se a aplicar unicamente a Taxa SELIC.
Dessa forma, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
Sendo assim, não há falar em anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), devendo ser aplicado o entendimento do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Dispositivo À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados, para que incida como índice de correção monetária o IPCA-E e, a partir de 09.12.2021, unicamente a incidência da taxa SELIC, nos termos do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no Id. 197849066.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, arquivem-se definitivamente os autos.
No agravo de instrumento (ID 63185620), o ente devedor executado, ora agravante pleiteia, liminarmente, seja “deferido o efeito suspensivo, preconizado pelo art. 1.019, inciso I, do CPC, respeitando-se o tema de repercussão geral nº 28 para que os requisitórios a serem expedidos sejam limitados aos valores indicados pelo Distrito Federal como incontroversos” (p. 27).
Argumenta não ter o servidor agravado a legitimidade ativa, pois pertence a categoria não representada pelo SINDIRETA e, com base nessa tese de unicidade de representação sindical, pede a extinção do cumprimento de sentença, pela falta de legitimidade, em razão de o exequente ser representado por sindicato distinto (SINDIFAZ).
Alega a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista que a Taxa SELIC, tendo em vista suas finalidades de verdadeiro índice regulador do sistema especial de liquidação e custódia, acaba por incorporar em sua fórmula tanto o montante correspondente a juros quanto a correção monetária, ocorrendo o fenômeno da incidência de juros sobre juros (anatocismo), o que eleva o montante a ser pago pelo devedor.
Aduz a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da resolução 303/2019 do CNJ, por confrontar o princípio do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública ao arrepio do princípio da legalidade insculpido no art.167, inciso I, da CF/88, pois faz incidir juros sobre montante que já foi, até então, devidamente compensado pela mora do Poder Público.
Sustenta haver violação ao princípio da separação dos poderes, quando o CNJ elabora a forma como se deve realizar o cálculo de atualização para incidência da Taxa SELIC, bem como violação ao princípio da Isonomia.
Defende, ainda, o sobrestamento do processo com base no IRDR 21 (0723785-75.2023.8.07.0000), que foi admitido na sessão de 12/12/2023.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, concernente na (i) plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e fundamentos apresentados (fumus boni iuris); e na (ii) urgência da medida, tendo em vista que “há risco de se sedimentar a execução diante da decisão proferida, com expedição de RPV sobre valores controvertidos, [...] a experiência mostra que é difícil sua recuperação pelo erário público.
Fato que gera grave prejuízo à sociedade e à legalidade orçamentária” (periculum in mora).
Dispensado o recolhimento de preparo, em face de isenção legal.
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar, concernente no efeito suspensivo.
De início, no caso em apreço, observa-se que o agravo de instrumento tem por objeto decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ente Distrital.
Assim, o pedido liminar deduzido no agravo deve ser interpretado como pretensão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a despeito de haver sido requerida a suspensão dos efeitos da decisão agravada, haja vista que não é possível atribuir efeito suspensivo a pronunciamento judicial com conteúdo negativo.
No tocante ao sobrestamento do feito, haja vista o cargo ocupado pela exequente na administração direta do Distrito Federal, TEFAZS - TECNICO DE APOIO FAZENDARIO (ID 196958468 – origem), o feito em análise não se inclui na suspensão de processos determinada pelo TJDFT no IRDR 21.
Questão Submetida a Julgamento: “Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva”.
In casu, não se vislumbra a probabilidade de provimento recursal, eis que a alegação de ilegitimidade ativa do exequente se mostra alcançada pela preclusão consumativa, já que não apresentada quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como se trata de discussão protegida pelo manto da coisa julgada, pois já reconhecida judicialmente a legitimidade do SINDIRETA/DF para representar todos os servidores públicos estatutários do Distrito Federal.
No tocante à questão da unicidade de representação sindical, inquestionável que as partes agravadas à época do evento (1996-1997), na qualidade de servidor(a) do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, eram filiados ao SINDIRETA/DF, já o SINDFAZ ainda não havia sido fundado.
Assim, a despeito da proeminência do tema, não foi apresentada nenhuma fundamentação relevante que demonstre a existência de perigo na análise da questão trazida após manifestação da parte agravada.
Ademais, verifica-se que a rejeição da impugnação pelo juízo a quo, fundou-se no fato de que foi observada a limitação temporal constante no título executivo judicial, que também fixou os parâmetros de cálculos, devendo prevalecer a coisa julgada.
Assim, restou por consignar que deverá ser aplicado IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei n. 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021, mormente por ser este o entendimento majoritário do TJDFT.
Dessa forma, reputo não evidenciada a probabilidade do direito alegado, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
27/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 22:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2024 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
23/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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