TJDFT - 0710846-14.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de GEAN PEREIRA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
20/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GEAN PEREIRA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710846-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEAN PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/10/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710846-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEAN PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que adquiriu dois pacotes, no dia 09.02.2023, para viagem de Brasília a Maceió, pelo valor de R$ 2.238,00, com saída em 08.01.2024 e retorno em 15.01.2024, e para Salvador, com saída em 10.12.20.24 e retorno em 15.12.2024, pelo valor de R$ 436,97.
Aduziu que o contrato não foi cumprido e precisou pagar R$ 4.710,54 a outra empresa, para realizar a passagem já programada.
Para tanto, pretende o reembolso da quantia paga, a condenação da ré em R$ 4.710,54, a título de indenização por danos materiais, bem como R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da suspensão Consoante exegese do art. 6º da Lei 11.101/05, eventual deferimento de recuperação judicial não tem condão de suspender ações em fase de conhecimento, que é o caso da presente demanda.
Além disso, a presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Do ressarcimento A ré não nega o cancelamento das viagens do autor.
Descumprido o contrato pela ré, tem o autor direito à rescisão e à devolução dos valores pagos, nos termos do artigo 475, do Código Civil. 4.
Do dano material Em que pese o inadimplemento contratual da ré, convém observar que, em 18.08.2023, a ré emitiu comunicado dirigido a todos os consumidores e veiculado por todas as mídias, informando a suspensão da linha PROMO, o que atingiu milhares de compradores, tornando o consequente pedido de Recuperação Judicial notícia bastante rumorosa.
Não é crível, portanto, que o autor não tenha tomado ciência do fato.
A esse respeito, mostra-se bastante relevante que a inicial não indica a data em que teria entrado em contato com a ré e recebido a informação de cancelamento do pacote.
O certo, contudo, é que a notícia já havia sido veiculada pelo menos quatro meses antes da data da viagem, ou seja, com tempo suficiente para reorganização da viagem.
Por outro lado, não pode pretender o autor o reembolso do valor pago à ré e que essa arque com a quantia paga por ele para sua efetiva viagem, o que implicaria enriquecimento sem causa, haja vista que viajaria de graça às custas do réu.
Assim, não faz jus à indenização pretendida. 5. 4.
Do dano moral Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
Ressalte-se que o cancelamento da viagem não se deu de forma abrupta, principalmente em se considerando que a recompra da viagem para Maceió ocorreu ainda em setembro de 2023 (ID 206116916 - Pág. 3), quando a viagem originalmente estaria marcada para o janeiro de 2024.
Assim, a situação narrada pelas autoras constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir os contratos (pedidos nº 5934392881 e *82.***.*19-01) e para condenar a ré a pagar ao autor R$ 2.674,97, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (09.02.2023), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (23.09.2024).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
A simples indicação de prejuízo no balanço da requerida não é suficiente para demonstrar hipossuficiência financeira, a fim de justificar gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
25/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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18/09/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710846-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEAN PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO 1) A ré já veio aos autos, razão pela qual a considero citada.
Intimem-se para a audiência de conciliação.
A suspensão somente será analisada no momento da sentença. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:06
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicação
-
16/09/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710846-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEAN PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Os documentos juntados aos autos não comprovam o pagamento do valor cuja devolução se pretende, mas apenas a contratação e o preço.
Assim, cumpra o autor a determinação de emenda, juntando o comprovante do pagamento via PIX.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2024 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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