TJDFT - 0708359-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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22/05/2025 11:41
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 19:12
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708359-32.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENICE PEREIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cumpra-se como já fixado na decisão de ID 218988543: "expeçam-se os requisitórios apenas do valor incontroverso trazido pelo ente público em sua impugnação, sem atualização (ID 206251113)" Após, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0750168-56.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 12:43:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
03/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708359-32.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENICE PEREIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 18:52:15.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de HELENICE PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/12/2024 20:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/12/2024 17:58
Deferido em parte o pedido de HELENICE PEREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*70-49 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:19
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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25/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de HELENICE PEREIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HELENICE PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708359-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENICE PEREIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor ora embargante em face da decisão de ID 210025124.
Em síntese, argumenta que na decisão embarga houve omissão quanto ao alegado excesso de execução e ausência de memória de cálculo das exequentes IACÍ ANTUNES VIANNA, ISIS WALESKA SANTANA RODRIGUES PORTO, IVONE ALVES DA CUNHA SAMPAIO, IVONE LIMA TEIXEIRA, JANAÍNA MARTINS LEITE .
Além disso, adverte que a mencionada decisão aplicou a Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado (valor principal + correção monetária + juros de mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Verifico não ser o caso de juízo de retratação, de forma que mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Em relação ao excesso de execução, observa-se que não há vício a ser sanado.
Isso porque a conclusão prescinde dos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial, conforme parâmetros fixados por este Juízo por meio da decisão de ID 210025124.
Em relação à ausência de memória de cálculo, constata-se que são completamente desnecessárias, já que as respectivas exequentes foram excluídas do polo ativo, com exceção da Sra.
Ivone Lima Teixeira, cuja planilha encontra-se acostada ao ID 208879594.
Por fim, em relação à forma de aplicação da SELIC, sem razão o Distrito Federal.
A forma de cálculo correta deve pautar-se pela EC nº113/2021 e pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Advirto ainda, que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nota-se que os embargos opostos refletem o inconformismo da parte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao ID 212304515.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:42:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
02/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708359-32.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENICE PEREIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista, o efeito infringente pretendido pelo DISTRITO FEDERAL intime-se o(s) exequente(s) a se manifestar(em) acerca dos embargos de declaração interpostos de ID 212304515, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 07:57:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
26/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 12:23
Desapensado do processo #Oculto#
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708359-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENICE PEREIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por HELENICE PEREIRA DA SILVA, HORTELINA MARTINS FEITOSA DINIZ, HUGO SILVA BICALHO, IACÍ ANTUNES VIANNA, ILKA ARAÚJO SANTANA DO VALE registrada civilmente como ZILKA ARAUJO SANTANA DO VALE, INESLENE BATAGIN DE SOUZA, IRIS DA SILVA, ISIS WALESKA SANTANA RODRIGUES PORTO, IVETH MERCEDES SEVILLA LOBO, IVO DE MOURA VASCONCELOS, IVONE ALVES DA CUNHA SAMPAIO, IVONE LIMA TEIXEIRA, JANAÍNA MARTINS LEITE, JANETE CARVALHO FERREIRA DE ALCÂNTARA E JOANA DARC FREITAS DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual a(s) parte(s) exequente(s) requer(em) seja o executado compelido ao pagamento da quantia de R$ 131.432,44 (cento e trinta e um mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo (20% sobre o vencimento básico), no período dos afastamentos indicados na petição inicial, com a devida atualização monetária.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação por meio da petição de ID 206251112, ocasião em que alegou ilegitimidade ativa, prescrição, bem como excesso de execução, sob o argumento de que os exequentes consideraram a título de juros de mora o percentual de 0,5% ao mês, diferentemente desta Gerência de Apoio Científico em Contabilidade, que aplicou a Taxa de juros nos moldes da Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, que trata dos juros aplicados à caderneta de poupança.
A parte exequente apresentou réplica por meio da petição de ID 208879559, oportunidade em que reiterou os termos da exordial e requereu a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre a execução e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
REGRAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICADO À FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, esclareço ao requerente que não se aplica à Fazenda Pública as regras do art. 523 do Código de Processo Civil que fixam multa e honorários pelo não pagamento no prazo lá fixado.
As regras para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se encontram no art. 534 e seguintes que não fixa tais multas, de modo que indefiro o pedido de fixação de multa e honorários com base no art. 523, do Código de Processo Civil.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO De início, esclareço que o presente cumprimento individual de sentença coletiva é o oriundo do processo originário nº 0041439-77.2014.8.07.0018, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal tendo como autor o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e como réu o Distrito Federal buscando que o ente público pagasse integralmente o adicional de insalubridade, corrigido, aos enfermeiros durante os períodos de afastamento legais relativos aos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento daquela demanda, ocorrido em 20/10/2014.
Sentença julgou improcedente os pedidos.
Recurso de apelação conhecido e não provido, sentença mantida.
Embargos de declaração conhecido e parcialmente.
Recurso especial inadmitido.
Agravo em recurso especial conhecido parcialmente e nessa extensão negado provimento.
Agravo interno conhecido para em juízo de retratação anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso enfrentando o ponto tido por omisso.
Transitou em julgado em 26/06/2018.
Novamente apreciados os embargos de declaração opostos em relação ao acórdão que julgou apelação foi proferido novo acórdão conhecendo e dando provimento ao recurso para esclarecer que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, tendo transitado em julgado em 03/09/2020.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Passo a analisar a ilegitimidade da exequente.
O executado alega que a parte exequente não era filiada ao SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL, à época do ajuizamento da ação coletiva, razão pela qual é parte ilegítima.
Sem razão o ente público.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa (legitimação extraordinária), e não apenas de seus filiados.
A coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas os sindicalizados apontados na ação de conhecimento.
Dessa forma, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SINTRASEF-RJ.
EXECUÇÃO.
ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO.
C/ C ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ART. 21, C/C ART. 22, DA LEI N. 12.016/2009.
ART. 475-G DO CPC/1973, ART. 509, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 467, 468 E 469 DO CPC/1973.
ARTS. 502, 506, 508 E 1.008 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 629/STF.
SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL ATUA NA ESFERA JUDICIAL NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA.
DISPENSÁVEL RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E AUTORIZAÇÕES.
A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA DEVE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE SERVIDOR QUE INICIA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. (...) VI - Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
VII - Com efeito, "o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor" (Ag n. 1.153.516/GO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010).
VIII - O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Confira-se: REsp n. 1.666.086/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
Assim, eventual sucesso de demanda proposta pelo sindicato não fica vinculada aos filiados à época da propositura da ação, abrange toda a categoria, desde que, na fase de cumprimento de sentença se comprove que faz jus ao decidido no título executivo coletivo.
Não bastasse os pontos acima, observa-se que nos pedidos contido na inicial não houve restrição apenas aos enfermeiros que constassem em lista, mas requereu de forma indiscriminada, a todo os enfermeiros e assim foi deferido pelo e.
TJDFT.
Por tais razões, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa.
DA PRESCRIÇÃO O Distrito Federal pugna ainda, pela declaração da prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ordinária.
O processo Originário nº 0041439-77.2014.8.07.0018, tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal tendo como autor o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e como réu o Distrito Federal buscando que o ente público pagasse integralmente o adicional de insalubridade, corrigido, aos enfermeiros durante os períodos de afastamento legais relativos aos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento daquela demanda, ocorrido em 20/10/2014 e assim foi reconhecido.
Portanto, só podem ser cobradas na fase de cumprimento de sentença diferenças existentes de 20/10/2009 para frente.
Assim, caso tenha sido cobrado algum valor anterior a esta data, encontra-se prescrito.
Não havendo valores anteriores a esta data, não há que se falar em prescrição. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) Lado outro, assento que os parâmetros de atualização do débito são aqueles indicados no título judicial (IPCA-E, desde o vencimento de cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação).
A partir de dezembro de 2021, sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Feito tais esclarecimentos e tendo em vista a divergência acerca do valor do crédito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, ficando, desde logo, esclarecido que: a) A base de cálculo para apuração do valor devido corresponde ao vencimento básico dos exequentes. b) O percentual do adicional de insalubridade será o mesmo que o DISTRITO FEDERAL vinha adotando no período reclamado; c) aplicar os índices de correção explanados acima.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 09:38:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I o -
05/09/2024 22:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
29/08/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:44
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:19
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 19:19
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 19:19
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 19:18
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 19:18
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 19:17
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 19:17
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 19:17
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 19:16
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 15:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2024 19:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
09/05/2024 19:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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