TJDFT - 0737066-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 20:32
Juntada de Petição de comprovante
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31/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0737066-61.2024.8.07.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ISABELA SANTEZA CAMPOS NUNES Polo passivo: DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO MÉDIO ELEFANTE BRANCO e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:14:25.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
26/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 18:16
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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04/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:24
Denegada a Segurança a ISABELA SANTEZA CAMPOS NUNES - CPF: *43.***.*84-36 (IMPETRANTE)
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22/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABELA SANTEZA CAMPOS NUNES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO MÉDIO ELEFANTE BRANCO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737066-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: I.
S.
C.
N.
Polo passivo: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL; DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO MÉDIO ELEFANTE BRANCO; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SGAS 908, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-080 Nome: DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO MÉDIO ELEFANTE BRANCO Endereço: SGAS 908, Modulo 25/26, AREA ESPECIAL, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-080 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora, diretor do CENTRO DE ENSINO ELEFANTE BRANCO, oportunize à impetrante a avaliação perante o conselho de classe estudantil para antecipação da conclusão do ensino médio, ou, subsidiariamente, caso a instituição de ensino e o conselho de classe estudantil julgue necessário, que seja oportunizada à impetrante a realização da prova de proficiência/reclassificação, com a disponibilização imediata do resultado e, caso venha a atingir o aproveitamento necessário, que seja fornecida a documentação pertinente à matrícula do impetrante no curso de ensino superior informado neste mandamus.
Esclarece que é estudante do 3° ano do ENSINO MÉDIO, no CENTRO DE ENSINO MÉDIO ELEFANTE BRANCO, escola da rede pública de ensino do Distrito Federal e que foi aprovada no vestibular de medicina da Faculdade Mauá de Goiás – MauáGO, todavia, a autoridade coatora se nega a fazer o adiantamento de diploma de conclusão do ensino médio, necessário para realizar a matrícula no curso superior. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pela impetrante, nos termos do IRDR 13 do TJDFT, que discute se menor de 18 anos, uma vez aprovado em vestibular de ensino superior, tem direito a ser matriculado em curso supletivo, com imediata aplicação de provas para obtenção de certificado de conclusão de ensino médio.
Com efeito, em v. acórdão publicado em 30/07/2021 foi fixada a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria".
Assim, inexiste direito líquido e certo da impetrante seja em cursar o ensino supletivo, concomitantemente com o primeiro ano do curso superior, seja antecipar o diploma do ensino médio, obrigando o conselho de classe a se reunir para deliberar sobre tal possibilidade, pois se trata de uma discricionariedade da autoridade administrativa.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:31:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209521564 Petição Inicial Petição Inicial 24083117530309200000191190879 209521565 Doc. 1- Identidade estudantil Documento de Identificação 24083117530379800000191190880 209521566 Doc. 2- Resultado Vestibular- Edital-009 Documento de Comprovação 24083117530432900000191190881 209521568 Doc. 3- Isabela Santeza Documento de Identificação 24083117530486700000191190883 209521569 Doc. 4- Elizabete Elias Campos Documento de Identificação 24083117530538200000191190884 209521570 Procuração Procuração/Substabelecimento 24083117530591800000191190885 209518388 Despacho Despacho 24083118145345700000191189211 209662812 Decisão Decisão 24090218123913200000191298775 209662812 Decisão Decisão 24090218123913200000191298775 209776034 Decisão Decisão 24090322011926600000191417984 209882880 Comprovante de custas Emenda à Inicial 24090414223366400000191513138 209882885 Custas iniciais Guia 24090414223463500000191513143 209882883 COMPROVANTE PIX Comprovante de Pagamento de Custas 24090414223515400000191513141 -
06/09/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:13
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 22:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:12
Declarada incompetência
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01/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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31/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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31/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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31/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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