TJDFT - 0711838-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/04/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:47
Outras decisões
-
21/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NILO DO CARMO FILHO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:26
Outras decisões
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26/02/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NILO DO CARMO FILHO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NILO DO CARMO FILHO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711838-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NILO DO CARMO FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, todavia, merecem acolhimento parcial nos seguintes termos.
Quanto à alegação de inexistência de decréscimo mensal, tem-se que a citação coloca o devedor em mora, estabelecendo esse momento como o termo inicial para a contagem dos juros de mora.
Contudo, para as parcelas vencidas após a citação, os juros devem ser calculados de forma decrescente, a partir da data de vencimento de cada obrigação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
DIVIDENDOS.
JUROS MORATÓRIOS.
PARCELAS VINCENDAS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial dos juros moratórios relativamente às parcelas vincendas. 3.
Nos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia, os juros de mora sobre os dividendos incidem, em regra, a partir da citação.
Precedente da Segunda Seção. 4.
As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. 5.
Recurso especial provido para determinar que a incidência dos juros de mora sobre as parcelas que se tornarem devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha como termo inicial o vencimento da respectiva parcela. (STJ - REsp: 1601739 RS 2016/0122313-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019 RB vol. 659 p. 207) Grifei. ...............................................................................
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO JUDICIALMENTE.
CÁLCULOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS POSTERIORMENTE À CITAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO.
ART. 523, § 2º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença (art. 520, caput, do CPC) contra o qual a executada, ora agravada, apresentou impugnação na forma do art. 520, § 1º, c/c art. 525, ambos do CPC, alegando excesso de execução, pleito acolhido pelo Juízo a quo para realizar o decote de R$28.932,66 (vinte e oito mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) do total apontado pelos cálculos dos exequentes, ora agravantes (R$152.938,31). 2.
A controvérsia recursal restringe-se à forma de cálculo empregada pela executada/agravada para apuração do valor devido a título de restituição dos valores adimplidos em contrato rescindido, com escalonamento decrescente dos juros de mora sobre as parcelas vencidas após a citação, conquanto o comando judicial exequendo tenha definido a incidência dos juros moratórios a partir daquele ato processual.
Entendem os exequentes/agravantes que esta teria sido a causa do decréscimo do valor total pleiteado na petição inicial do cumprimento provisório de sentença, ensejando o excesso de execução que aduzem inexistir. 3.
A análise dos autos de origem (Processo n. 0702555-37.2020.8.07.0014) revela que o excesso de execução reconhecido pelo Juízo a quo não decorre efetivamente da incidência dos juros de mora sobre os valores das parcelas a serem restituídas, mas do cálculo do valor da cláusula penal, invertida em favor dos exequentes/agravantes.
Contudo, esse tópico não foi objeto da irresignação recursal. 4.
Ainda que o provimento jurisdicional relacione a incidência de juros de mora sobre todos os valores devidos a contar da citação, se houve parcelas vencidas após a data em que ocorreu a citação, somente a partir do vencimento de cada uma podem incidir os juros moratórios, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. 5.
Se a parte executada/agravada realizou o depósito judicial de todo o valor devido dentro do prazo assinalado pelo Juízo, descabe falar em incidência das cominações do art. 523, § 2º, do CPC (multa e honorários de 10%). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1376569, 07232761820218070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Assim, acolho os aclaratórios tão somente para remeter os autos à Contadoria para confecção dos cálculos, observando-se as determinações desta decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/10/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:02
Outras decisões
-
29/09/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/09/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:37
Outras decisões
-
20/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711838-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NILO DO CARMO FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:00
Outras decisões
-
16/09/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/09/2024 13:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711838-33.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NILO DO CARMO FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .207534201 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2024 09:55:55.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
25/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:37
Outras decisões
-
24/06/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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