TJDFT - 0710978-74.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:47
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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29/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:10
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710978-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA REQUERIDO: ALEX SILVA FEITOSA *13.***.*41-00 D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que as partes não possuem domicílio nesta Circunscrição, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 4º, da Lei nº 9.099/953, intime-se a parte autora para que esclareça o motivo pelo qual distribuiu a presente demanda a este Juizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Isso porque, muito embora haja foro de eleição no contrato entabulado – BRASÍLIA – tal eleição se deu de forma aleatória e genérica, pois elegeram foro distinto da cidade em que ambos os atores processuais residem, sendo de se frisar a recente inclusão do §5º no artigo 63 do CPC, pela Lei n. 14.879/2024, que esclarece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Ademais, a presente Circunscrição Judiciária do Gama não pertence à região administrativa de Brasília, havendo circunscrição própria para esta região.
Assim, INTIMEM-SE a parte exequente para que justifique a distribuição da presente demanda nesta Circunscrição, ou para que requeira a desistência do feito e sua proposição perante o juízo competente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2024 03:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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