TJDFT - 0710546-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:16
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AGMAR ALVES DIAS em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710546-40.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: AGMAR ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao SISBAJUD, ante a utilidade do referido instrumento.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 28/03/2025 (ID. 235073325), ou seja, há aproximadamente 4 (QUATRO) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Ademais, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 11/06/2025, conforme ID. 238051508.
Não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 238051508. - Prescrição intercorrente projetada para 07/05/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 15:56
Indeferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de AGMAR ALVES DIAS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710546-40.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: AGMAR ALVES DIAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 230390635.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 230390635, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
13/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710546-40.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: AGMAR ALVES DIAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 230390635.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 230390635, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
08/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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29/03/2025 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AGMAR ALVES DIAS em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 15:53
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:01
Recebida a emenda à inicial
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20/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2024 17:19
Processo Desarquivado
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12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de AGMAR ALVES DIAS em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 13:23
Outras decisões
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21/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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08/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 10:59
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AGMAR ALVES DIAS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710546-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AGMAR ALVES DIAS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de AGMAR ALVES DIAS.
O autor sustenta na inicial (ID. 202189985) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, no valor total de R$ 51.574,99, a serem pagos em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.595,99.
Afirma que o veículo marca VOLKSWAGEN VIRTUS 1.6 MSI 16V 4P COM AG, ano/modelo 2021/2022, cor PRATA, chassi 9BWDL5BZ2NP021311, placa RCC5A27, Renavam *12.***.*53-83, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração, atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 202572224), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 202572227).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 209375222).
Citada (ID. 209375221), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, e não purgou a mora.
O juízo determinou a baixa da restrição veicular (ID. 212223502) e determinada conclusão dos autos para julgamento, sendo promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 212223502).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 -– Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como conseqüência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca VOLKSWAGEN VIRTUS 1.6 MSI 16V 4P COM AG, ano/modelo 2021/2022, cor PRATA, chassi 9BWDL5BZ2NP021311, placa RCC5A27, Renavam *12.***.*53-83, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 202572224).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Promovo a baixa da restrição aposta, conforme espelho do RENAJUD anexo.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:38
Outras decisões
-
23/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710546-40.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AGMAR ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Nada há a prover acerca da petição de ID. 209522626, haja vista que deve o requerido entrar em contato diretamente com a requerente, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
No mais, observe a parte que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID. 209375221, “(...) Não havia objeto algum dentro do veículo(...)”.
Por fim, aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para purga da mora, que deverá ser contado a partir da juntada do mandado de ID. 209375221 aos autos.
Não sendo o débito quitado no prazo legal, certifique-se nos autos e retorne o feito concluso para retirada da restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:17
Outras decisões
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04/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:47
Outras decisões
-
23/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:48
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
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17/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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