TJDFT - 0707985-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:53
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de LEA GOMES SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LEA GOMES SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 228160402).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *26.***.*28-36, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:48
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de AURILENE RABELO PAULINO em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AURILENE RABELO PAULINO em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 10:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:57
Outras decisões
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18/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/10/2024 02:22
Publicado Edital em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:38
Expedição de Edital.
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09/10/2024 06:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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03/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AURILENE RABELO PAULINO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEA GOMES SILVA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por LEA GOMES SILVA em face de REQUERIDO: AURILENE RABELO PAULINO, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. r -
29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2024 07:13
Recebidos os autos
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06/03/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LEA GOMES SILVA em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de AURILENE RABELO PAULINO em 27/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de LEA GOMES SILVA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:37
Outras decisões
-
19/10/2023 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a LEA GOMES SILVA - CPF: *01.***.*27-20 (REQUERENTE).
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03/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/10/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 14:10
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:10
Outras decisões
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12/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de LEA GOMES SILVA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:53
Outras decisões
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21/07/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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