TJDFT - 0701795-79.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
13/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/03/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701795-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIDE ALVES DE FARIA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO D E C I S Ã O Vistos etc.
Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que o executado se manifeste.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:44
Deferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (EXECUTADO).
-
14/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
29/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/01/2025 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701795-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIDE ALVES DE FARIA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO D E S P A C H O Vistos etc.
Ciente da manifestação da i.
Defensoria Pública.
Cumpra-se a decisão de ID- 218481656.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:35
Outras decisões
-
22/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
18/11/2024 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/11/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2024 23:11
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
29/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701795-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIDE ALVES DE FARIA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a empresa executada para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, bem como para que comprove o cumprimento integral das obrigações impostas em sentença, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:51
Outras decisões
-
18/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701795-79.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIDE ALVES DE FARIA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora objetivando a supressão de suposta omissão do julgado, por entender que a sentença não levou em consideração a decisão anterior que inverteu o ônus probatório sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Como é cediço, os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão embargada, pois têm por finalidade precípua tão somente a integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (art.48 da Lei 9.099/95).
Tais hipóteses, no entanto, não se evidenciam na espécie, pois em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contradições ou omissões acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo, portanto, o que ser esclarecido ou retocado.
Frise-se que eventuais omissões ou contrariedades passíveis de ser sanadas pela via dos aclaratórios correspondem àquelas que decorram da falta de clareza e precisão do próprio julgado e não do dissenso deste com a conclusão dos autos.
Ademais, a presunção decorrente do não cumprimento da determinação de inversão é relativa e não pode desconsiderar as provas já produzidas pelas partes nos autos.
Neste sentido, o embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com a reapreciação da prova erigida, com o nítido objetivo de alteração do julgado.
Entretanto, a pretensão não se coaduna com a via dos embargos declaratórios, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, no que caberá à parte irresignada postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada. À conta do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/07/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de AIDE ALVES DE FARIA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:29
Deferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
-
14/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de AIDE ALVES DE FARIA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/04/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:01
Outras decisões
-
15/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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