TJDFT - 0707076-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EUDSMAR FERREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707076-16.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA, EUDSMAR FERREIRA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva:.
Não havendo anuência das autoras em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o seu regular prosseguimento.
O processo encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais noticiados em virtude do cancelamento de passagens áreas adquiridas pelas autoras.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nessa conjuntura, resta claro que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Nesse sentido, alegam as autoras, em síntese, que adquiriram junto ao réu um conjunto de passagens aéreas para João Pessoa, no valor de R$ 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), tendo sido superado o prazo da viagem e, por consequência, operacionalizado o cancelamento do contrato em virtude do não cumprimento.
Aduzem que, entretanto, a requerida, até o presente momento, não promoveu a restituição dos valores pagos, razão pela qual pugna pela devolução dos valores.
A ré, por seu turno, alega a ocorrência de intercorrências no mercado de consumo que tornou o exercício de suas atividades inviável, ensejando a deflagração do procedimento de recuperação judicial de sua parte, sendo necessária, ainda, a observância das regras do pacote comercializado na linha promocional.
Ora, conforme se depreende dos autos, restou claro que a requerida não contesta seu inadimplemento e a rescisão do contrato, nem mesmo a extensão dos valores pagos pelas autoras, bem como não nega o direito ao ressarcimento dos valores pleiteados, não havendo, portanto, pretensão resistida.
Assim, dada a falta de impugnação específica, somado ao comprovado pedido de rescisão do contrato e dos valores pagos, conforme comprova o documento de ID198702066, a procedência do pedido de restituição dos valores de R$ 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais) é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento da demandante.
De outro lado, em relação pedido de desconsideração da personalidade jurídica, da forma como posta, não há como se acolher.
Conforme se é consabido, a personalidade jurídica da pessoa jurídica e de seus sócios são distintas e, em regra, autônomas, tendo a desconsideração sempre um caráter excepcional.
Por outro lado, muito embora a relação jurídica em questão seja originariamente de consumo, nem mesmo à luz do art. 28 do CDC é possível se verificar o preenchimento dos requisitos legais.
Conforme se depreende da inicial, as autoras se limitaram a deduzir de forma vaga e genérica o pedido, não declinando a qualificação dos eventuais sócios administradores, frustrando, assim, o estabelecimento do rito previsto no Código de Processo Civil, razão pela qual, em razão de sua desídia processual e em manifesta afronta ao devido processo legal, não há como se albergar sua pretensão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada a restituir às autoras o valor de R$ 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Caso haja pedido de expedição de certidão de crédito para habilitação no procedimento recuperacional, fica desde já autorizada sua expedição.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
26/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/07/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:49
Deferido o pedido de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*55-29 (AUTOR).
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04/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/06/2024 22:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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