TJDFT - 0710976-04.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LIMA VIANA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cartão BRB S.A. em face da sentença que (a) declarou a inexistência de dívidas da parte requerente com a parte requerida; (b) determinou a retirada da restrição cadastral do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-Bacen); (c) condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Sustenta o recorrente que não há dano moral a ser indenizado e que o valor arbitrado é excessivo.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o SCR-Bacen é cadastro público que “deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito” (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014).
IV.
Ainda, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça aponta que o lançamento de informações negativas indevidas no SCR-Bacen configura ato apto a ensejar compensação por danos morais (Acórdão 1861287, 07076847020228070008, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024; Acórdão 1759474, 07016220520228070011, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023).
V.
Nesse ponto, merece esclarecer que o simples registro de operação contratada pelo cliente no referido sistema não tem o condão de provocar abalo no crédito, especialmente, porque é norma do Banco Central a qual estão sujeitas todas as instituições financeiras, tendo em vista ao que preconiza o art. 4º da Res.
BACEN 4571, de 26/05/2017 estabelece que: “As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: IV - os bancos comerciais;”.
Com efeito, impõe-se esclarecer que SCR é um instrumento de registro gerido pelo BACEN e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, o qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BACEN consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, atuando na prevenção de crises.
VI.
Assim, caso ocorra atraso no pagamento da parcela do mês corrente, este será inserido no sistema e, por óbvio, ante a demonstração de risco a disponibilização de crédito por outra instituição, o score do tomador é reduzido, impondo-lhe não somente a restrição de crédito como também a aplicação de juros mais altos em eventual operação.
Convém esclarecer também que, uma vez quitada a mensalidade em atraso, a instituição, a depender da data de quitação da dívida e aquela convencionada para encaminhamento das informações, pode dispor de até dois ciclos mensais para proceder à retificação da informação, de modo que somente a partir do 3º ciclo mensal de manutenção do registro, a informação será considerada indevida e passível de malferir direito da personalidade.
O que difere dos cadastros restritivos de crédito, cuja informação pode ser excluída a qualquer tempo.
VII.
Cumpre observar que, a despeito de ter havido a regularização do débito em setembro de 2019 (ID 68129582), o recorrente fez constá-lo no SCR de fevereiro de 2020 a maio de 2022, na coluna “prejuízo” (ID 68129549, pgs. 15 a 19).
Deste modo, considerando que as informações consignadas em cadastro restritivo têm o condão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, maculando o seu histórico de crédito, cabível a compensação pelos danos extrapatrimoniais ocasionados pelo recorrente.
VIII.
Afora o fato de não existir um critério matemático para fixação de indenização por danos morais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não é o caso dos autos.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada mostra-se compatível com o caso dos autos e com o padrão adotado pelas Turmas Recursais em casos semelhantes IX.
Importante ressaltar que reconhecer a falha na prestação do serviço e o consequente dano extrapatrimonial fixando valor irrisório, não revela potencial dissuasório, porquanto as instituições entendem que é mais lucrativo pagar pequenas indenizações do que mudar os processos internos, a fim de prestigiar e evitar danos aos consumidores.
X.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XI.
O recorrente arcará com os honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. -
17/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:04
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 12:54
Juntada de Petição de memoriais
-
24/02/2025 12:22
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/01/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707013-97.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Ingrid Paula Almeida Lima de Albuquerque
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 14:08
Processo nº 0777451-06.2024.8.07.0016
Eduardo Luiz Penna Maroja
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:05
Processo nº 0704417-92.2024.8.07.0017
Everso Pereira da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:00
Processo nº 0704045-46.2024.8.07.0017
Mayza de Souza de Macedo
Banco Csf S/A
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 12:27
Processo nº 0704045-46.2024.8.07.0017
Mayza de Souza de Macedo
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 11:47