TJDFT - 0704045-46.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Contratos distintos de cartão de crédito e de seguro – ação proposta unicamente contra a instituição financeira – atraso no pagamento das faturas – aplicação das consequências decorrentes da mora – regularidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais.
Narrou a parte autora que possui contrato de cartão de crédito com a instituição financeira e que, também contratou com uma seguradora contrato risco de responsabilidade civil em caso de demissão. 2.
Acrescentou que em 18.12.2023 houve o rompimento de seu vínculo empregatício, ocasião em que procurou a instituição financeira com o intuito de acionar a seguradora para cobertura da fatura.
Aduziu que a instituição financeira não adotou as providências de imediato e que o seguro, no valor de R$ 5.000,00, somente foi creditado em sua conta de cartão de crédito no dia 07.03.2024.
Em razão do atraso no pagamento da fatura teve seu nome inscrito junto ao SERASA. 3.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
II.
Questões em discussão 4.
A questão em discussão está relacionada com a ocorrência da mora da consumidora que ocasionou sua inscrição em órgão de proteção ao crédito, relacionada com a demora no pagamento da indenização por parte da seguradora.
III.
Razões de decidir 5.
Cumpre esclarecer que a peça inicial apresenta uma atecnia, misturando ora responsabilidade que são decorrentes da mora pelo não pagamento da fatura de cartão de crédito, ora a responsabilidade da seguradora pelo atraso no pagamento da indenização contratada.
De igual maneira a parte autora não demonstrou a evolução do débito a partir da fatura que se venceu em 12.12.2023. 6.
No que se refere ao seguro, o documento juntado pela ré no ID 66110537 - Pág. 1 revela que o risco assumido pela Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. era de R$ 5.000,00 e que este capital foi pago em 07.03.2024, conforme reconhece a própria parte autora. 7.
Com efeito, o fato de a empresa seguradora atrasar o pagamento do seguro de responsabilidade civil, não exime a consumidora do pagamento da fatura, muito menos da integralidade do pagamento da fatura, uma vez que o capital segurado era de R$ 5.000,00 e a fatura que se venceu em 12.12.2023 apresentou o valor de R$ 5.703,52. 8.
A declaração de inexistência de débito no valor de R$ 8.432,18, quando já abatido o valor do capital segurado, não encontra respaldo em nenhum uma norma consumerista.
Ao contrário, seu reconhecimento implicaria em enriquecimento sem justa causa, uma vez que não é controverso que outras compras realizadas com o cartão de crédito. 9.
Por último, o Poder Judiciário não detém a prerrogativa de impor acordo a qualquer das partes. 10.
Portanto, concluo que não houve qualquer irregularidade nas cobranças promovidas pela instituição financeira e a negativação constituiu exercício de regular direito, de modo que a confirmação da sentença é a medida que reputo adequada.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso desprovido. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Sem custas processuais em razão da gratuidade de justiça.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
16/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:47
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/11/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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