TJDFT - 0704843-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:21
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2025 04:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 04:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 04:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704843-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO DA SILVA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 233549501.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 14:56:32.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
24/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704843-04.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIAO DA SILVA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica o perito intimado para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão de ID 215158993.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 11:13:13.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:41
Outras decisões
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704843-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: SEBASTIAO DA SILVA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 219848403).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora concordou com o valor proposto e os réus, por sua vez, alegam que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, contrariando o disposto na Portaria Conjunta TJDFT n. 116/2024 e requer a fixação dos honorários no limite de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Conforme decisão de ID 215158993, a prova pericial foi requerida pelo autor e o primeiro réu, portanto, os honorários periciais serão rateados entre elas, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, e que o autor faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal.
A referida portaria regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiadas pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, ao contrário do alegado pelo réu, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no parágrafo único do artigo 3°, o qual preceitua que: Para fins de arbitramento, os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete poderão ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único desta Portaria, devendo o magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caput deste artigo, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria quando do pagamento da verba por este Tribunal, e no parágrafo único do artigo 4°, o qual preceitua que: O montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, DO TJDFT.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação indenizatória que determinou a realização de prova pericial indireta, com base nos documentos acostados aos autos, a fim de averiguar se houve omissão no atendimento da genitora do autor na data do óbito. 1.1.
O réu impugna o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que deve observar o limite imposto na Portaria Conjunta 101 de 10.11.2016 deste Tribunal, que estabelece em R$ 370,00 (trezentos e setenta) os honorários do profissional da área médica, para a prestação de serviços periciais, nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. 2.
A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 3.
Segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários.
Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4.
Precedente: "(...) Consoante disposto no artigo 98, § 1º, VI, do CPC, os honorários periciais incluem-se na gratuidade de justiça.
Não se trata, pois, de buscar um profissional que aceite o encargo de forma graciosa, mas de consultá-lo quanto à possibilidade de receber seus honorários ao final do processo, porquanto, caso sucumbente a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011, e Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016. (...)" (07173084620178070000, Relator: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 15/05/2018). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1186196, 07060688920198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 22/7/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISTRITO FEDERAL.
PORTARIA CONJUNTA 101/2016.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais quando a prova é requerida por parte beneficiária de gratuidade de justiça. 2.
Os limites estabelecidos na referida norma são aplicáveis exclusivamente às pessoas beneficiárias de gratuidade de justiça, não aproveitando ao Distrito Federal que também requereu a perícia. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1636260, 07160078820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PERÍCIA TÉCNICA.
PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PORTARIA 101/2016.
FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO.
SUCUMBENTE. 1.
A regra geral de custeio da prova pericial prevista no Código de Processo Civil é a de que a parte que a pleitear ficará responsável por adiantar a remuneração do perito. 2.
O art. 95, §3º, do CPC, prevê que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Na hipótese dos autos, o autor é beneficiário de gratuidade de justiça, não podendo arcar com os custos do perito técnico que requereu.
Nos casos em que a prova pericial for requerida por parte economicamente hipossuficiente, os custos do perito judicial devem ser suportados pelo TJDFT, segundo dispõe a Portaria Conjunta n. 101/2016 deste Tribunal.
Tal limitação não contempla o Distrito Federal, que poderá vir a suportar o ônus do pagamento, caso seja vencido na demanda, não impedindo a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1616911, 07226437020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA N. 101/2016 DO TJDFT.
FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR.
CABIMENTO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE.
LIMITE ESTABELECIDO NO NORMATIVO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
A Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal, quando a parte seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Enquanto, o art. 95, § 3º, inc.
II, do CPC, dispõe que quando a perícia for realizada por particular, e o seu pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários poderão ser pagos com recursos alocados no orçamento do ente público, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
No caso de ambas as partes requererem a prova pericial, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita, o valor total dos honorários periciais não se vincula à limitação estabelecida pela Portaria n. 101/2016 deste Tribunal de Justiça, pois os paramentos desse normativo são de observância obrigatória, tão somente, para fins de limitação do valor da parcela de responsabilidade da parte hipossuficiente financeiramente, que será custeada pelo Estado, referente ao rateio previsto no art. 95, caput, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1765725, 07123050320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, portanto, indefiro os pedidos de ID 223541556 e ID 221106244.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente, o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor, limitado ao valor constante nos anexos da referida Portaria, e o restante deverá ser cobrado da parte e, no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade, esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Dispõe o artigo 3º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se a perfuração intestinal é prevista como possível pela literatura sem que tenha havido imperícia; se a causa da perfuração intestinal decorre do uso da medicação OFEV (esilato de nintedanibe) ou do exame realizado; se foram realizados todos os procedimentos tecnicamente recomendados e se houve erro médico.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, a quantidade de quesitos apresentados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conforme decisão de ID 215158993, a prova pericial foi pleiteada pelo autor e o primeiro réu, portanto os honorários periciais serão rateados entre elas em consonância com a determinação do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Diante disso, a proporção de 50% (cinquenta por cento), correspondente ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), deverá ser depositada pelo primeiro réu.
Quanto à proporção de 50% (cinquenta por cento) remanescente, deve-se aguardar se haverá incidência ou não da Portaria deste Tribunal.
Ressalte-se que o encargo deste Tribunal de Justiça será restrito ao estabelecido na Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal e deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo, se houver sucumbência da beneficiária da justiça gratuita.
No caso de sucumbência do réu, intime-se para o pagamento da parcela remanescente.
Concedo ao primeiro réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito da sua cota parte dos honorários periciais.
Apresentado o comprovante de depósito pelo primeiro réu da proporção de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, intime-se o perito desta decisão e para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme § 2° do artigo 466 e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o prazo estabelecido na Lei 11.419/2006, para intimação das partes, o perito deverá informar data com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:09
Outras decisões
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05/02/2025 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MAX CARLOS BRAGA ANTAO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:45
em cooperação judiciária
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08/01/2025 14:14
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
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20/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 19:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704843-04.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIAO DA SILVA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos Nova Proposta de Honorários do perito nomeado, Sr.
MAX CARLOS BRAGA ANTÃO.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 12:56:05.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
05/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MAX CARLOS BRAGA ANTAO em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de MAX CARLOS BRAGA ANTAO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 05:30
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 04/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704843-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: SEBASTIAO DA SILVA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO SEBASTIÃO DA SILVA ROCHA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF, pleiteando a condenação dos réus a reparar o dano moral suportado em razão da falha na prestação do serviço médico.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 201362535), obrigando os réus a provar que existem elementos para afastar a sua responsabilidade civil.
Oportunizada a especificação de provas o autor requereu a produção de prova pericial (ID 210427782), o primeiro réu requereu a produção de prova oral e pericial (ID 214905659) e o segundo réu pleiteou a produção de prova oral (ID 214203925).
A lide apresentada aponta como questões de direito relevantes para o exame do mérito a responsabilidade civil dos réus em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se a perfuração intestinal é prevista como possível pela literatura sem que tenha havido imperícia; se a causa da perfuração intestinal decorre do uso da medicação OFEV (esilato de nintedanibe) ou do exame realizado; se foram realizados todos os procedimentos tecnicamente recomendados e se houve erro médico.
As partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço ou erro médico e os fatos controvertidos acima fixados revelam questões eminentemente técnicas, que podem ser completamente elucidadas pela prova pericial, razão pela qual indefiro a produção de prova oral e defiro a prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o médico, com especialidade em cirurgia geral Max Carlos Braga Antão (CPF n. *53.***.*07-68), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos, ressalvando que os pontos controvertidos devem ser respondidos na forma de quesitos do Juízo.
A prova pericial foi requerida pelo autor e pelo primeiro réu, portanto, os honorários periciais serão rateados entre eles, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 116, de 2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme parágrafo único do artigo 4º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelo primeiro réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/10/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704843-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: SEBASTIAO DA SILVA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO SEBASTIÃO DA SILVA ROCHA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES E, pleiteando a condenação dos réus a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico, sustentando solidariedade entre os réus.
O segundo réu ofereceu contestação (ID 208860283) pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que a competência constitucional para prestação de serviços públicos é do Distrito Federal.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
Concedo a gratuidade de justiça ao segundo réu, em razão da sua natureza jurídica e da hipossuficiência comprovada pelos documentos anexados.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, nova nomenclatura conferida pela Lei distrital nº 6.270/2019 ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF – criado pela Lei distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017 –, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, nos termos do Decreto distrital nº 39.674/2019, o qual revogou o Decreto nº 38.332/2017.
No entanto, a delegação dos serviços de assistência à saúde recebida pelo IGES/DF não afasta eventual responsabilidade pelos atos praticados por seus prepostos, mesmo atuando sob supervisão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Desta forma, considerando que o serviço foi prestado pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF como agente do Estado esse deve figurar no polo passivo da lide, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
O autor requereu a inversão do ônus da prova e da análise dos autos verifica-se que se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, uma vez que está evidenciada nos autos a excessiva dificuldade dele cumprir o encargo.
Vejamos.
O autor está patrocinado pela Defensoria Pública que atende um elevado número de pessoas e apesar do trabalho incansável não possui em seu quadro de servidores especialistas na área médica ou assistentes técnicos com atribuição de auxiliar os defensores na análise técnica do prontuário médico, das alegações e relatórios técnicos apresentados pelo réu, na elaboração dos quesitos ou impugnação dos laudos elaborados pelos peritos eventualmente nomeados pelo Juízo.
Essa dificuldade também ocorre no caso de produção de prova técnica simplificada ou de prova testemunhal para oitiva de médicos ou profissionais da área da saúde, pois a formulação de perguntas adequadas ou mesmo impugnação envolve um mínimo de conhecimento técnico da área médica, o que demandaria a assistência de um profissional dessa área, com a qual o autor não pode contar.
Em contrapartida os réus tem todo um aparato técnico a seu dispor para produzir a prova de forma eficiente, por isso, haveria um benefício em seu favor em detrimento da parte hipossuficiente se não ocorrer essa inversão.
Cumpre, ainda, ressaltar que há possibilidade de realização da prova pericial, mas nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, como neste caso, o número de profissionais que aceitam o encargo nessa situação é reduzidíssimo.
Assim, mesmo que o Tribunal de Justiça arque com o pagamento dos honorários periciais há uma deficiência no exercício da ampla defesa da parte hipossuficiente.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil dos réus em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se a perfuração intestinal é prevista como possível pela literatura sem que tenha havido imperícia; se a causa da perfuração intestinal decorre do uso da medicação OFEV (esilato de nintedanibe) ou do exame realizado; se foram realizados todos os procedimentos tecnicamente recomendados e se houve erro médico.
Em face das considerações alinhadas defiro o pedido de ID 192979152, pag. 7, para determinar a inversão do ônus da prova, ficando os réus obrigados a provar que que existem elementos para afastar a sua responsabilidade civil.
Em razão dessa decisão concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os réus especifiquem as provas que pretendem produzir ou apenas ratifiquem os pedidos de ID 211139633 e 210990838.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704843-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO DA SILVA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 05:00:18.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
05/09/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 04:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:55
Outras decisões
-
15/04/2024 09:55
em cooperação judiciária
-
11/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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