TJDFT - 0733296-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 12:34
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HERICA TAMILLA PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERICA TAMILLA PEREIRA DE OLIVEIRA, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Ceilândia, que rejeitou a alegação de nulidade da citação e indeferiu a reabertura de prazo para defesa.
A agravante requereu a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso “para que seja decretada a nulidade de citação, pela ausência de poderes específicos na procuração conforme estabelece o art. 105 do CPC”.
A gratuidade judiciária foi indeferida e a recorrente comprovou o preparo (IDs 63224349, 63496089 a 63496100). É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Em que pesem aos argumentos apresentados, está evidente nos autos que a parte compareceu espontaneamente ao apresentar petição e juntar instrumento de mandato com a constituição de advogado, conforme ID 198068714 e ID 198068716.
Nesse caso, houve ciência inequívoca da ação pela parte e o prazo para contestação iniciou apenas depois da juntada da procuração, conforme consignado no despacho de ID 199602347, não havendo necessidade de poderes especiais para citação, de acordo com o art. 239, §1º, CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ART. 239, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado nos autos, representado por advogado, supre a eventual falta ou nulidade de citação, em razão desta parte processual demonstrar ciência inequívoca da ação ou do cumprimento de sentença, viabilizando pleno direito de defesa, evidenciando-se como atingida a finalidade da citação, que deve ser considerada suprida pelo comparecimento espontâneo. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1871967, 07117219620248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, rejeito a alegação de nulidade e indefiro o pedido de reabertura do prazo para defesa.
Intimadas as partes a especificarem as provas, apenas o autor demonstrou interesse na produção de prova testemunhal.
Tendo em vista a necessidade de se apurar a dinâmica do acidente de trânsito envolvendo a parte ré, defiro a prova oral pleiteada pelo autor.” Consoante prescreve o Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas no artigo 1015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O rol é taxativo ou numerus clausus, conforme preconizado pela balizada doutrina.
Por conseguinte, fora dessas hipóteses, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil).
Interessante, neste momento, apresentar o ensinamento de José Miguel Garcia Medina: “O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei.
Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento.
Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, inc.
XIII do CPC/2015)”.Medina, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.” No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ROL TAXATIVO 1.015.
CONHECIMENTO PARCIAL.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A irresignação quanto à rejeição da preliminar de nulidade da citação, há que se registrar que a matéria não é contemplada no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, sendo possível sua impugnação por meio de preliminar em eventual apelação, portanto, não se vislumbra hipótese de mitigação na forma do REsp 1.704.520/MT. 2. É competente o foro de onde deve ser cumprida a obrigação nos termos do art. 53, III, d, do Código de Processo Civil.
In casu, conforme informação dos autos, a cédula de crédito rural foi contratada em Brasília, portanto, local de cumprimento do título. 3.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391434, 07223409020218070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei PROCESSO CIVIL.
BLOQUEIO VALORES.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ÓRGÃO PAGADOR.
NÃO INTIMADO.
RÉU NÃO CITADO.
URGÊNCIA INEXISTENTE.
DECISÃO RECORRIDA.
NÃO AGRAVÁVEL.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
No intuito de assegurar agilidade aos processos judiciais, o atual Código de Processo Civil estabeleceu em seu artigo 1.015 um rol taxativo de decisões agraváveis. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, tema nº 988, fixou a seguinte tese: "O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
De acordo com a Ilustre Julgadora, "a taxatividade do artigo 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição". 3.
Inexiste previsão legal, no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, para cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que indefere o pedido de bloqueio de valores em razão de alimentos provisórios deferidos em antecipação de tutela, antes mesmo da intimação do órgão pagador e citação do réu. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1636103, 07155107420228070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE EXAMINADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatado que a insurgência da parte agravante direciona-se à realização de prova pericial, situação que não está contemplada no taxativo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1418341, 07322521420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.696.396/MT, firmou entendimento por mitigar a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, quando a postergação da análise da irresignação puder acarretar a perda de objeto do próprio recurso, ou ocasionar dano irreparável.
No entanto, a situação ora configurada não demanda urgência que justifique a mitigação da regra para conhecimento do recurso, uma vez não caracterizada iminência de dano irreparável pela postergação da análise em eventual apelação.
Inarredável o reconhecimento de que a questão comporta apreciação apenas em preliminar de apelação, e não em agravo de instrumento.
Entendimento, inclusive, que já vigia ao tempo do CPC/73 (REsp 1729794/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) Ausente requisito intrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do agravo de instrumento por manifesta falta de adequação formal.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquive-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
04/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HERICA TAMILLA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*32-76 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERICA TAMILLA PEREIRA DE OLIVERA, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Brasília que rejeitou alegação de nulidade da citação em ação ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Instada a comprovar os pressupostos para a concessão da benesse processual, anexou documentos do Banco Central (Registrato) relativos a empréstimos e financiamentos e chaves PIX atuais (ID 63183735). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Contudo, a hipótese dos autos diverge da regra geral da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A agravante habilitou-se nos autos em 24/05/2024, ocasião em que juntou procuração e arguiu conexão da ação com outra em curso perante os Juizados Especiais.
Em momento algum e no curso do processo requereu a benesse processual.
Somente neste recurso pleiteou a gratuidade de justiça, da qual não é beneficiária na origem, porém sem comprovar qualquer alteração em sua condição financeira.
Instada a comprovar sua condição de hipossuficiência, juntou aos autos relatórios de empréstimos e financiamentos e chaves PIX ativas do Bacen.
Porém não comprovou alteração em sua condição financeira no curso da ação.
A decisão que versa sobre o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente diante da demonstração inequívoca da superveniente alteração das condições financeiras do postulante, se justificaria o deferimento do pedido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ANTERIOR INDEFERIMENTO.
NOVO PEDIDO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
ALTERAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). 4.
No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste momento processual. 5.
Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Dessa forma, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de demonstrar tais alterações, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ainda que a questão comportasse análise de mérito, os elementos dos autos não permitem a concessão do benefício.
A recorrente alegou que possui conta em apenas um banco e com limite de crédito de R$500,00.
Contudo, não é essa a realidade estampada nos autos de origem.
Em diligências para localizar seu endereço e para citação pessoal, o juízo requisitou informações junto ao Sisbajud, onde houve resposta positiva de cinco instituições financeiras e com as quais a recorrente mantém relações (ID 198038832).
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que a agravante não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Faculto à agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
23/08/2024 21:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 21:34
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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23/08/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/08/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/08/2024 20:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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