TJDFT - 0736411-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736411-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL LUIZ ARAUJO CLEMENTE EXECUTADO: SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Altere-se a natureza do feito para o procedimento comum, uma vez que houve determinação de republicação da sentença, conforme decisão de ID 242549545.
A ré/embargante afirma que a sentença de ID 226321380 é omissa e contraditória quanto a necessidade de prova pericial, quanto às cláusulas contratuais e redistribuição dos ônus de sucumbência.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 14:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ ARAUJO CLEMENTE em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ ARAUJO CLEMENTE em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ ARAUJO CLEMENTE em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:11
Deferido o pedido de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (EXECUTADO).
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09/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736411-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:47
Indeferido o pedido de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (EXECUTADO)
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03/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736411-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUIZ ARAUJO CLEMENTE REU: SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GABRIEL LUIZ ARAUJO CLEMENTE - CPF: *12.***.*58-48 (exequente) em desfavor de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em27/03/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 57.492,79, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 226321380 ACOLHEU EM PARTE os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para CONDENAR a ré no pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do autor, no valor anual de R$ 24.576,00 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta e seis reais), correspondentes as diárias por 2 (duas) semanas de hospedagem e de sessões de surf, tendo como termo inicial o dia 15/09/2023 e final a data da efetiva entrega da unidade, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do respectivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 70% (setenta por cento) para pagamento pela ré e 30% (trinta por cento) para pagamento pelo autor, nos termos do art. 86 do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento dos débitos indicados nas planilha de IDs 235227469 e 235227470, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:27
Outras decisões
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12/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ ARAUJO CLEMENTE em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ ARAUJO CLEMENTE em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ ARAUJO CLEMENTE em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:46
Indeferido o pedido de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (REU)
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30/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ ARAUJO CLEMENTE em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736411-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUIZ ARAUJO CLEMENTE REU: SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, não há o que se falar em revelia, uma vez que a despeito da audiência de conciliação ter sido realizada no dia 14/10/2024, o AR foi recebido pela ré apenas em 11/10/2024 e juntado aos autos no dia 18/10/2024, de modo que não observado o prazo previsto no art. 334 do CPC.
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca de eventual direito de indenização da autora em razão do atraso da entrega da unidade imobiliária adquirida junto à ré.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas, enquanto que o réu requereu a produção de prova pericial.
Todavia, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que a narrativa das partes e os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Há de se ressaltar que a prova pericial requerida pelo réu em nada contribuirá para o deslinde da causa, na medida em que resta apurar se os argumentos trazidos pela ré podem ser caracterizados como fortuito externo.
Assim, INDEFIRO a produção de prova pericial, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ ARAUJO CLEMENTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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14/10/2024 16:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 02:40
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ ARAUJO CLEMENTE em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736411-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUIZ ARAUJO CLEMENTE REU: SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/10/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
GABRIEL NORBERTO GASPAR RODRIGUES GONCALVES -
13/09/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0736411-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUIZ ARAUJO CLEMENTE REU: SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO O processo tramita pelo rito de comunicações do Juízo 100% digital (Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021).
Observe-se.
As citações e intimações pessoais serão realizadas por e-mail ou por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas (WhatsApp), salvo justificada necessidade da prática de ato presencial.
Serão mantidas as citações e intimações realizadas via sistema, para aqueles que se adequarem à norma do art. 246, § 1º, do CPC.
As intimações para a prática de atos processuais por advogados(as) serão realizados por publicação no DJe.
Os membros da Defensoria Pública e do ministério Público continuarão sendo intimados via sistema.
Os atos de comunicação pessoal, salvo decisão expressa em contrário, deverão ser realizados por Oficial(a) de Justiça. É dever das partes manter atualizados os números de telefones fixos e celular, sob pena de serem reputados válidas as intimações realizadas por meio dos números constantes no processo.
Indefiro o pedido de suspensão do pagamento das parcelas, eis que o autor não postula a rescisão contratual, mas apenas indenização por inadimplemento culposo por parte da ré.
Não há, portanto, evidência do direito postulado de suspensão do pagamento.
Tampouco há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Designe-se a audiência de conciliação no NUVIMEC.
Após, cite-se a parte ré, preferencialmente por telefone (WhatsApp) ou e-mail, e intime-se da data designada para a realização da audiência e do prazo de resposta, que é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, comparecendo ou não ao ato.
Não sendo possível confirmar a identidade do(a) citado(a) por meio do telefone informado, deverá o Oficial(a) de Justiça certificar o ocorrido.
Em seguida, à Secretaria para que consulte nos sistemas à disposição do Juízo, o telefone da parte citanda, a fim de se verificar a validade ou não do ato.
Obtido telefone diverso, reitere-se a diligência com o novo número.
Frustradas as diligências, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a CUMPRIR A DECISÃO, COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
AUDIÊNCIA ADVERTÊNCIAS - Atenção: Junto com este mandado, você receberá uma certidão constando o dia, a hora e o local da audiência; - A audiência de conciliação será realizada pelo NUVIMEC, órgão deste Tribunal, por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS; - O link para acessar a audiência será informado, no processo, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data designada; - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; - Você deverá providenciar celular ou computador com câmera e acesso à internet; Você deverá informar no processo, até 10 (dez) dias antes da audiência, o número de celular e e-mail, para eventual necessidade de contatá-lo(a); - Se a parte autora tiver manifestado o desinteresse na conciliação, é possível o cancelamento, desde que você informe no processo com 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para a audiência; - A audiência apenas será cancelada se ambas as partes não quiserem participar.
Mesmo que não tenha interesse em conciliar, sua presença é fundamental; - O não comparecimento injustificado à audiência será penalizado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa; - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
PRAZO PARA DEFESA Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da audiência, comparecendo ou não, ou da data em que protocolou o pedido de cancelamento da audiência.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone (61) 2196-4600 ou (61) 99359-0015 (WhatsApp).
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
11/09/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 15:22
Outras decisões
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10/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736411-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUIZ ARAUJO CLEMENTE REU: SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar aos autos o extrato dos pagamentos realizados à ré, com projeção de saldo devedor, tendo em vista o disposto no item D.2 do contrato.
Esclareça os documentos de id. 209132577 e 209132578, uma vez que afirma a não entrega do empreendimento imobiliário.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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