TJDFT - 0008098-08.2014.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008098-08.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o objetivo de responsabilizar as empresas cadastradas como terceiras com base no reconhecimento de grupo econômico, bem como na condição do réu como sócio administrador de algumas delas.
A rigor, a inclusão de outra parte no polo passivo, em processo que se encontra na fase executiva, se dá através da desconsideração da personalidade jurídica, cujos pressupostos se subdividem em Teoria Maior e Teoria Menor.
Para a Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC/2002, exige-se: a) a demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações; e b) a demonstração de desvio de finalidade; ou c) a demonstração de confusão patrimonial.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
Para a Teoria Menor, insculpida no art. 28 do CDC, exige-se a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso dos autos, há de ser aplicada a Teoria Maior, visto que a natureza do crédito executado não é consumerista.
Com efeito, tendo-se em vista o arcabouço trazido pelo exequente (id 241618513 e anexos), aliado à documentação à disposição deste Juízo, tem-se por preenchidos os pressupostos para o acolhimento do pedido de desconsideração, conforme exigem o art. 134, § 4º, do CPC e o art. 50 do CC, visto presença dos elementos que ensejam reconhecimento de abuso da personalidade jurídica da ré via confusão patrimonial As empresas além de possuírem os mesmos sócios, possuem o mesmo objeto de exploração.
Aliado às movimentações financeiras das terceiras, este juízo enxerga preenchido requisito para reconhecimento de confusão patrimonial em mesmo grupo econômico.
Conforme entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGROU A FASE DE CONHECIMENTO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido deduzido pela credora, ora agravante, no sentido de incluir no polo passivo do feito executivo de origem as pessoas jurídicas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico da devedora, ora agravada. 2.
A inclusão nos autos de pessoas jurídicas que não integraram a fase de conhecimento, ainda que eventualmente pertencentes ao mesmo grupo econômico da pessoa jurídica executada, exige a anterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e seguintes do CPC.
Escorreita, portanto, a r. decisão agravada, ao indeferir o pedido de ampliação subjetiva do feito executivo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.(Acórdão 1726820, 07072471920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFIGURADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica visa descortinar a pessoa jurídica quando há indícios de abuso ou confusão patrimonial propensas a ludibriar credores.
Assim, ainda que sua funcionalidade ordinária seja alcançar os sócios da sociedade empresária, o instituto da desconsideração também se aplica quando constatada que o patrimônio da empresa se confunde com o de outra pessoa jurídica pertencente a um mesmo grupo econômico. 2.
De acordo com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para que responda por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, quando reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial. 3.
Vislumbra-se evidente o abuso de personalidade jurídica quando todas as empresas não só atuam no mesmo ramo, como contam sempre com a participação do patriarca em sua gestão, ora na posição de sócio proprietário, ora no encargo de procurador. 4.
Preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas administradas pelo grupo familiar e a consequente responsabilização de seus sócios, não merece reparos a decisão recorrida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1644854, 07312090820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Patente, então, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da ré, para inclusão das empresas (atuais terceiras interessadas) no polo passivo da demanda.
Realoquem-se os cadastros da empresas cadastradas como terceiras para que migrem para o polo passivo.
Intimem-se referidas empresas para que satisfaçam o credor no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de omissão, restará deferida conforme final da última petição do credor (id 241618513).
Intimem-se via DJE. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:59
Deferido o pedido de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - CPF: *09.***.*70-17 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SANTA MARIA PARTICIPACOES LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de INCORPORACAO VERANO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de INCORPORACAO TROPICALE LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 18:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 18:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 18:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 18:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:28
Deferido o pedido de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - CPF: *09.***.*70-17 (EXEQUENTE).
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13/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2025 14:16
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008098-08.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Remova-se o cadastro do advogado Dr.
Claudio Augusto Sampaio Pinto.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da resposta do ofício (ID 238640825). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/06/2025 11:51
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:59
Deferido o pedido de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - CPF: *09.***.*70-17 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008098-08.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decidido, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decisum, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ademais, os atuais embargos repetem embargos anterior, já decididos pelo id 216549370.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Dando continuidade à decisão anterior, tem-se que os sistemas apontaram resultado negativo.
Assim, em até 15 dias proceda o credor conforme parte final da decisão passada, sob risco de retorno do feito à suspensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0008098-08.2014.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA Requerido: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 18:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:27
Deferido o pedido de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - CPF: *09.***.*70-17 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 07:38
Recebidos os autos
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05/11/2024 07:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008098-08.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Intime-se o credor para que se manifeste sobre a impugnação em até 15 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2024 11:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008098-08.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, JORDAO PORTUGUES DE SOUZA, em desfavor de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:53
Deferido o pedido de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - CPF: *09.***.*70-17 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 04:18
Processo Desarquivado
-
23/02/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 18:11
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 04:40
Processo Desarquivado
-
15/09/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 18:44
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 14:44
Recebidos os autos
-
11/06/2020 12:51
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/06/2020 14:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
04/06/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de ELIANE DA CONCEICAO LOPES TEIXEIRA em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 03/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 19:47
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2020 08:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2014
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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