TJDFT - 0734900-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:30
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:50
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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04/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734900-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME REU: GERALDO CORDEIRO DA SILVA FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em face de GERALDO CORDEIRO DA SILVA FILHO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 169283789).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2023, às 16:39:28.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 11:26
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0734900-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME REU: GERALDO CORDEIRO DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 18:37:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:22
Indeferido o pedido de FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (REQUERENTE)
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02/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0734900-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME REU: GERALDO CORDEIRO DA SILVA FILHO Certifico e dou fé que a parte requerida REU: GERALDO CORDEIRO DA SILVA FILHO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 166563082, razão pela qual, a AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO ESTÁ CANCELADA.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 15:00:30. -
27/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 16:54
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:54
Deferido o pedido de FENACOURO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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29/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/06/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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