TJDFT - 0728577-74.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SIDNEI LEITE ALVES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES PAMPLONA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de REGIANEIDE MIRANDA SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SIDNEI LEITE ALVES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES PAMPLONA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de REGIANEIDE MIRANDA SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:58
Expedição de Carta.
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11/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 23:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 23:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:35
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0728577-74.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA, RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR, REGIANEIDE MIRANDA SOUSA, SARA RODRIGUES PAMPLONA, SIDNEI LEITE ALVES EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR Decisão Interlocutória Chamo o feito a ordem.
Cumpra-se a decisão de ID 225008819, referente ao parágrafo: "Caso as diligências sejam infrutíferas, proceda-se a contagem do prazo da decisão de ID 209763722, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (intimação presumidamente válida)." GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SIDNEI LEITE ALVES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES PAMPLONA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de REGIANEIDE MIRANDA SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:55
Outras decisões
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06/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SIDNEI LEITE ALVES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES PAMPLONA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de REGIANEIDE MIRANDA SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/11/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:41
Publicado Edital em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728577-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA, RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR, REGIANEIDE MIRANDA SOUSA, SARA RODRIGUES PAMPLONA, SIDNEI LEITE ALVES REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR REVEL: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:19:26.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
04/09/2024 12:00
Expedição de Edital.
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04/09/2024 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 08:11
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:11
Outras decisões
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22/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2024 16:09
Processo Desarquivado
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22/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de SIDNEI LEITE ALVES em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES PAMPLONA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de REGIANEIDE MIRANDA SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 00:22
Publicado Edital em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:42
Expedição de Edital.
-
03/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2023 04:07
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2023 11:27
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
24/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:24
Outras decisões
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de SIDNEI LEITE ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES PAMPLONA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de REGIANEIDE MIRANDA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/02/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 02:07
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 11:03
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES PAMPLONA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de SIDNEI LEITE ALVES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de REGIANEIDE MIRANDA SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 19:29
Recebidos os autos
-
31/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/08/2022 20:16
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/07/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/05/2022 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 14:24
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de SIDNEI LEITE ALVES em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES PAMPLONA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de REGIANEIDE MIRANDA SOUSA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 22:28
Recebidos os autos
-
01/10/2021 22:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
29/09/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/09/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de REGIANEIDE MIRANDA SOUSA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de SIDNEI LEITE ALVES em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES PAMPLONA em 18/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 11:47
Juntada de aditamento
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
08/08/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de REGIANEIDE MIRANDA SOUSA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de SIDNEI LEITE ALVES em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES PAMPLONA em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/07/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 14:49
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2021 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de REGIANEIDE MIRANDA SOUSA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de SIDNEI LEITE ALVES em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES PAMPLONA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:05
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/03/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/02/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 23/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES PAMPLONA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de SIDNEI LEITE ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de REGIANEIDE MIRANDA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de SIDNEI LEITE ALVES em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de REGIANEIDE MIRANDA SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES PAMPLONA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 06:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 19:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de SIDNEI LEITE ALVES em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES PAMPLONA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de REGIANEIDE MIRANDA SOUSA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 16:50
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de SIDNEI LEITE ALVES em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES PAMPLONA em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/10/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 08:57
Recebidos os autos
-
22/10/2020 08:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/10/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 16:06
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA ALBERLANIA FERREIRA PEREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de SIDNEI LEITE ALVES em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELDER LIMA SOUSA JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de REGIANEIDE MIRANDA SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES PAMPLONA em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/10/2020 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 10:29
Recebidos os autos
-
08/09/2020 10:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/09/2020 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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