TJDFT - 0704439-14.2018.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 08:27
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA SILVA FERNANDES AMARO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:36
Outras decisões
-
17/02/2025 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 01:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 00:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA SILVA FERNANDES AMARO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704439-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: POLIANA RIBEIRO FONSECA SILVA, MARIA SILVA FERNANDES AMARO, RICARDO OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) ajuizado por JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA, LIANA RIBEIRO FONSECA SILVA, MARIA SILVA FERNANDES AMARO e RICARDO OLIVEIRA ALVES.
As partes entabularam acordo, que foi homologado pela sentença de ID 14308360.
Porém, posteriormente, o exequente compareceu aos autos e noticiou o descumprimento da obrigação e deu início ao cumprimento de sentença (ID 208732215).
Relatou que os executados não apresentaram todos os comprovantes de pagamento do débito.
Assim, pleiteou que os executados apresentassem os comprovantes dos meses de maio de 2022 a janeiro de 2023.
Alternativamente, em caso de não apresentação, requereram o pagamento do valor faltante de R$ 15.585,68.
Então, a parte executada POLIANA RIBEIRO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 216927465).
Sustentou acerca da nulidade de intimação, visto que os executados estavam representados pelo mesmo patrono que o exequente.
Por isso, haveria excesso na cobrança dos honorários no valor de R$ 1.556,39.
Sustentou acerca da ilegalidade do acordo entabulado e que era ônus do exequente comprovar a mora.
O exequente manifestou-se ao ID 221119261. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, a alegação de nulidade da intimação não merece prosperar.
Conforme consta nos autos, as intimações ou tentativas de intimação foram realizadas por meio dos Correios, conforme ID 214246695, ID 214246696 e ID 214246697.
A executada POLIANA sequer chegou a ser intimada pelos correios, tendo comparecido espontaneamente.
Também está pendente a intimação da executada MARIA (ID 216312096).
Assim, não houve sequer o início do prazo para pagamento para essas duas executadas e, consequentemente não houve o seu término, não havendo a incidência dos encargos do art. 523 do CPC.
Dessa forma, a parte credora de fato fez a inclusão indevida dos honorários de 10% na petição de ID 211600540, visto que a petição é anterior até mesmo ao início formal do cumprimento de sentença.
Assim, há de fato o excesso de R$ 1.556,39.
Passou à alegação de ilegalidade do acordo.
Ainda que inicialmente as partes estivessem representadas pelo mesmo advogado, o acordo foi homologado judicialmente e a procuração foi outorgada pela POLIANA.
Outrossim, e mais importante, houve a assinatura do instrumento de confissão de dívida pela própria executada POLIANA ao ID 13951576, o que demonstra sua ciência inequívoca acerca das obrigações assumidas e da validade do ato processual.
O instrumento de confissão de dívida assinado pela executada POLIANA reforça a validade e eficácia do ajuste realizado entre as partes no acordo homologado.
Não há qualquer elemento nos autos que demonstre vício de consentimento ou irregularidade na celebração do acordo que justifique sua nulidade. É contraditório e violador da boa-fé a parte executada outorgar procuração a um mesmo advogado em conjunto com o exequente, assinar um instrumento de confissão de dívida e, em seguida, refutar a validade dos atos praticados, ainda mais quando acompanhados de instrumento independente de confissão de dívida.
Ainda que a nulidade existisse, a parte executada a ela teria também dado causa para tão somente em um momento oportuno alegá-la em juízo, o que não pode ser admitido.
Portanto, rejeita-se a alegação de ilegalidade do acordo entabulado.
Por fim, passo a apreciar a alegação envolvendo o ônus da prova do pagamento da obrigação.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus da parte que alega o pagamento comprovar sua efetivação.
No caso em análise, a executada POLIANA não apresentou os comprovantes referentes aos meses de maio de 2022 a janeiro de 2023, conforme requerido pelo exequente.
A ausência desses comprovantes caracteriza descumprimento da obrigação assumida no acordo homologado judicialmente e no instrumento de confissão de dívida.
Assim, subsiste o direito do exequente ao recebimento do valor faltante no montante pleiteado.
Dessa forma, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para reconhecer o excesso de execução de R$ 1.556,39.
Apenas haverá a liberação de qualquer valor após o trânsito em julgado desta decisão.
Reitere-se o mandado de ID 216312096 Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:17
Outras decisões
-
17/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:42
Outras decisões
-
18/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:23
Outras decisões
-
05/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA ALVES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA SILVA FERNANDES AMARO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de POLIANA RIBEIRO FONSECA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/10/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704439-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) REQUERENTE: JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: POLIANA RIBEIRO FONSECA SILVA, MARIA SILVA FERNANDES AMARO, RICARDO OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/10/2024 15:34
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:35
Outras decisões
-
03/10/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA SILVA FERNANDES AMARO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de POLIANA RIBEIRO FONSECA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA ALVES em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704439-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) REQUERENTE: JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: POLIANA RIBEIRO FONSECA SILVA, MARIA SILVA FERNANDES AMARO, RICARDO OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca da alegação de descumprimento do acordo (ID 211600539).
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:23
Outras decisões
-
20/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704439-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) REQUERENTE: JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: POLIANA RIBEIRO FONSECA SILVA, MARIA SILVA FERNANDES AMARO, RICARDO OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da certidão de ID 210351765.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:47
Outras decisões
-
09/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POLIANA RIBEIRO FONSECA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SILVA FERNANDES AMARO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA ALVES em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704439-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) REQUERENTE: JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: POLIANA RIBEIRO FONSECA SILVA, MARIA SILVA FERNANDES AMARO, RICARDO OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os executados acerca da petição de ID 208732215.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:04
Outras decisões
-
27/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 06:16
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:48
Outras decisões
-
08/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 16:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2018 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 08:15
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA ALVES em 09/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 08:15
Decorrido prazo de MARIA SILVA FERNANDES AMARO em 09/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 08:15
Decorrido prazo de POLIANA RIBEIRO FONSECA SILVA em 09/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 08:15
Decorrido prazo de JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA em 09/04/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 04:13
Publicado Sentença em 14/03/2018.
-
14/03/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 17:13
Recebidos os autos
-
07/03/2018 17:13
Homologada a Transação
-
07/03/2018 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2018 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 02:48
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
02/03/2018 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 17:17
Recebidos os autos
-
28/02/2018 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/02/2018 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 17:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/02/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 16:40
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/02/2018 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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