TJDFT - 0735789-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 23:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 18:26
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 15:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:22
Outras decisões
-
21/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:05
Outras decisões
-
04/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
31/10/2024 22:30
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:46
Deferido o pedido de ADEILTON DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *85.***.*24-87 (EXECUTADO), CORACI DE PAULA SOUSA - CPF: *20.***.*60-91 (EXECUTADO), CHRISTYNA DE SOUSA TEIXEIRA BARBOSA - CPF: *02.***.*92-40 (EXECUTADO), LILYAN PAULA DE SOUSA TEIXEIRA LIMA - CPF:
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/10/2024 19:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:42
Outras decisões
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/10/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de W & B EVENTOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de UBIRAJARA NATALINO DE SOUZA LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LILYAN PAULA DE SOUSA TEIXEIRA LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CORACI DE PAULA SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CHRISTYNA DE SOUSA TEIXEIRA BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ADEILTON DOS SANTOS BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de W & B EVENTOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de UBIRAJARA NATALINO DE SOUZA LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LILYAN PAULA DE SOUSA TEIXEIRA LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CORACI DE PAULA SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CHRISTYNA DE SOUSA TEIXEIRA BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ADEILTON DOS SANTOS BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735789-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: ADEILTON DOS SANTOS BARBOSA, CHRISTYNA DE SOUSA TEIXEIRA BARBOSA, CORACI DE PAULA SOUSA, LILYAN PAULA DE SOUSA TEIXEIRA LIMA, UBIRAJARA NATALINO DE SOUZA LIMA, W & B EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA RAMOS DE SOUSA, RAIMUNDO ROCHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O presente Cumprimento de sentença tem origem no processo 0739614-64.2021.8.07.0001, o qual tramitou neste juízo, o que atrai a competência do Juízo prevento para o processar e julgar o presente cumprimento de sentença. 1.1.
Ressalta-se, ainda, que, em face de já ter havido pedido de cumprimento de sentença anterior, operado por parte diversa relacionada a mesma lide originária, e a fim de não causar tumulto processual, DEFIRO o pedido do exequente para processamento apartado dos autos principais (ID 208749204). 1.1 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido TIAGO DO VALE PIO e ALVÁRO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS(advogados da parte G44 BRASIL S.A – ID 151835705 e 151835707 dos autos de origem e 208749231), em desfavor ADEILTON DOS SANTOS BARBOSA, CHRISTYNA DE SOUSA TEIXEIRA BARBOSA, CORACI DE PAULA SOUSA, LILYAN PAULA DE SOUSA TEIXEIRA LIMA, UBIRAJARA NATALINO DE SOUZA LIMA e W&B EVENTOS LTDA ME, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença sob os ID 208749238, transitado em julgado na data de 28/04/2023 (ID 157156407 – autos de origem).
Valor da causa R$82.070,44 oitenta e dois mil, setenta reais e quarenta e quatro centavos – ID 200044287). 2.
INTIMEM-SE as partes executadas para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (ID 208749221), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, de acordo com o art. 523, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:05
Deferido o pedido de TIAGO DO VALE PIO - CPF: *78.***.*27-68 (EXEQUENTE), ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS - CPF: *06.***.*12-04 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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