TJDFT - 0717789-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:50
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/10/2024 06:42
Recebidos os autos
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08/10/2024 06:42
Homologada a Transação
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07/10/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/10/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2024 02:27
Recebidos os autos
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06/10/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:44
Outras decisões
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06/09/2024 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717789-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA DE CARVALHO DA CUNHA REQUERIDO: RICELLI DE SIQUEIRA COSTA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial encontra-se apócrifo.
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinada por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2024 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 20:17
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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