TJDFT - 0707312-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:10
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INVICTA FIT BSB ACADEMIA LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CINTIA GUEDES BRAZ DORNELLES em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707312-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA GUEDES BRAZ DORNELLES REQUERIDO: INVICTA FIT BSB ACADEMIA LTDA - ME, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CÍNTIA GUEDES BRÁZ DORNELLES em desfavor de INVICTA FIT BSB ACADEMIA LTDA e CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, em junho de 2023, matriculou-se na primeira requerida no plano anual, tendo efetuado o pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em seu cartão de crédito, sendo a primeira parcela debitada em julho de 2023.
Relata que, em dezembro de 2023, a primeira requerida fechou as portas, alegando que estava em reforma e, posteriormente, avistou uma placa de “aluga-se” em frente ao estabelecimento da academia, tendo visto a notícia de que a academia teria encerrados suas atividades no local.
Aduz que desde então, a academia permanece fechada e não há previsão de reabertura, tendo entrado em contato a fim de solicitar o cancelamento do plano e o reembolso das parcelas remanescentes, porém sem sucesso, bem como não consegue mais entrar em contato com ela para solucionar o problema.
Diz que entrou em contato com a segunda requerida com intuito de cancelar os descontos em seu cartão de crédito seguintes, mas igualmente sem sucesso.
Assim, requer que a primeira requerida lhe restitua o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), bem como segunda requerida efetue o cancelamento das parcelas remanescentes descontadas em seu cartão de crédito.
Requer ainda o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A segunda parte requerida (Cartão BRB), por sua vez, contesta que é apenas um meio de pagamento, de modo que para a transação ser cancelada é necessário que a titular mantenha contato com o estabelecimento onde foi realizado a compra e cancele diretamente por ele.
Sustenta que não tem autonomia para cancelar transações autorizadas pelos clientes, sendo que o cancelamento ou a quebra do acordo é realizado exclusivamente entre o cliente e o estabelecimento, de modo que a administradora pode apenas intermediar quando ele comprova que já tentou realizar o cancelamento e não conseguiu.
Assevera que o pedido autoral de indenização, mormente no valor pretendido, não merece prosperar, visto que se verifica a absoluta ausência de provas dos danos alegados.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A primeira parte requerida Invicta Fit Bsb devidamente citada e intimada, conforme id. 201728443, não compareceu à audiência de conciliação (id. 202875643), tampouco apresentou contestação tempestiva. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, devendo a demanda ser apreciada sob o prisma consumerista.
Apesar da revelia da primeira requerida, tendo em vista que devidamente citada e intimada, conforme id. 201728443, não compareceu à audiência de conciliação (id. 202875643), tampouco apresentou contestação tempestiva, deixo de aplicar os seus efeitos previstos no art. 344 do CPC, uma vez que há pluralidade de rés e a segunda parte requerida apresentou contestação tempestiva (art. 345 , I , do CPC ).
Restou comprovado nos autos que a academia encerrou suas atividades de forma repentina em dezembro de 2023, porém houve continuidade dos descontos das mensalidades no cartão de crédito da parte autora, mesmo a requerente tendo diligenciado junto à primeira requerida, em dezembro de 2023, para o cancelamento do plano e consequentes cancelamentos das cobranças das mensalidades seguintes (id. 192772512), sem sucesso.
Analisando as provas carreadas aos autos, entendo que a autora buscou de todas as formas uma solução, porém sem sucesso, ficando no prejuízo quanto às mensalidades que estavam sendo cobradas sem poder usufruir dos serviços contratados com a primeira requerida.
Dessa forma, necessária a procedência para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes a partir do mês de dezembro de 2023, devendo haver a devolução das mensalidades posteriores que foram integralmente cobradas no cartão de crédito da autora, inclusive no curso do processo.
Portanto, uma vez que iniciada a cobrança das mensalidades, as quais seriam em 12 (doze) parcelas, no mês de julho de 2023 até dezembro de 2023, é cabível a devolução das 06 (seis) posteriores parcelas no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) ao encerramento das atividades em dezembro de 2023, no total de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) pela primeira requerida (Invicta Fit Bsb).
Veja-se que incabível a cessão das cobranças lançadas em seu cartão de crédito porquanto já debitadas integralmente, devendo assim serem ressarcidos os valores das parcelas descontadas.
Em que pesem as argumentações da autora em relação à segunda ré, a primeira ré que não adotou as medidas necessárias para que os descontos no cartão de crédito cessassem junto à administradora do cartão do cliente, atuando-a de forma negligente, de modo que a responsabilidade da instituição financeira não foi configurada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho-o por improcedente eis que não restou demonstrado nos autos lesão a direito de personalidade/imagem da autora por ato praticado pela rés.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre a requerente e a primeira requerida e CONDENAR a primeira requerida (Invicta Fit Bsb) a restituir à autora o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao segundo requerido Cartão BRB S/A.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 17:43
Juntada de Petição de comunicação
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09/07/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de CINTIA GUEDES BRAZ DORNELLES em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/07/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 08:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de CINTIA GUEDES BRAZ DORNELLES em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CINTIA GUEDES BRAZ DORNELLES em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:35
Outras decisões
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15/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 06:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 14:54
Juntada de Petição de laudo
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10/04/2024 14:47
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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10/04/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/04/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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