TJDFT - 0705314-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:02
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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16/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 03:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:00
Deferido o pedido de ALTAIR JOSE PEREIRA - CPF: *43.***.*60-30 (REQUERENTE).
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14/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705314-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAIR JOSE PEREIRA REQUERIDO: BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de contradição na sentença proferida, que determinou correção monetária do valor da condenação a partir do pedido de cancelamento dos contratos, ao alegar que a correção monetária seria devida a partir da sentença proferida, que reconheceu a resilição unilateral promovida pelo requerente. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Restou suficientemente fundamentado no julgado o regular cancelamento do contrato, promovido pelo requerente no dia 16 de outubro de 2023.
A partir deste pedido, incumbia à requerida restituir o valor das sessões não realizadas, razão por que a correção monetária deve incidir do pedido de cancelamento.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, veicular suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705314-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAIR JOSE PEREIRA REQUERIDO: BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALTAIR JOSE PEREIRA em desfavor de BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, restou demonstrado que o autor, em 13.03.2023, celebrou contrato junto à requerida, tendo como objeto 10 (dez) sessões de depilação à laser, pelo valor de R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais), bem como que, em 29.04.2023, celebrou novo contrato junto à requerida, tendo como objeto 10 (dez) sessões de depilação à laser em outras partes do corpo, pelo valor de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) (id. 190021079 e seguintes).
Restou incontroverso que o autor realizou 6 (seis) sessões do primeiro contrato e 5 (cinco) sessões do segundo contrato, tendo solicitado o cancelamento dos pactos em 16.10.2023.
O autor alega que, após a 6ª sessão, apareceram manchas avermelhadas e pontos de ferimento no seu corpo e que, ao procurar um médico, este sugeriu a suspensão das depilações.
Desse modo, requer o ressarcimento simples das sessões realizadas e o dobro do valor das sessões não realizadas, além de multa de 20% (vinte por cento), sob o argumento que a requerida violou expectativas de segurança, além de o tratamento realizado não ter surtido efeito.
A requerida alega que não há provas das manchas/ferimentos alegados, nem do atendimento médico prestado ao autor, não tendo ocorrido falha na prestação dos serviços.
Com efeito, pelos documentos anexados se observa que o autor encaminhou e-mail à requerida solicitando o cancelamento do contrato, sob o argumento de que na última sessão tinha ficado com várias manchas vermelhas pelo corpo e que teve que procurar médico, bem como não estava percebendo resultado positivo nas aplicações (id. 190021079 - Pág. 4).
Ocorre que, a despeito do e-mail encaminhado, o autor não anexou quaisquer documentos que demonstrasse as manchas vermelhas (como fotos) ou mesmo a consulta médica realizada em razão das manchas, sendo certo que não tem como a requerida produzir prova negativa, no sentido de que não apareceram ferimentos no autor após a 6ª sessão.
Desse modo, não tendo o autor anexado minimamente documentos comprobatórios de suas alegações, não há como se falar em restituição das sessões efetivamente realizadas, porquanto o serviço foi prestado pela requerida e não foi demonstrado a falha.
Soma-se a isso o fato de que tratamento de depilação à laser pode provocar lesões leves e temporárias, além de o tratamento poder durar mais do que o previsto inicialmente para a efetiva eliminação dos pelos.
Por outro lado, tendo em vista que o autor solicitou o cancelamento do pacote e que não usufruiu do restante das sessões, impõe-se o dever de a requerida a restituir o valor das sessões não realizadas, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida.
O primeiro pacote custou R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais) e foram realizadas 6 sessões (6 X R$ 186,00 = R$ 1.116,00), motivo pelo qual caberá à requerida restituir ao autor R$ 744,00 (R$ 1.860,00 – R$ 1.116,00).
O segundo pacote custou R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) e foram realizadas 5 sessões (5 X R$ 102,00 = R$ 510,00), motivo pelo qual caberá à requerida restituir ao autor R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Assim, caberá à requerida restituir ao autor o total de R$ 1.254,00 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais), referente às sessões não realizadas.
Não há que se falar em restituição em sua forma dobrada (art. 42 do CDC), porquanto as cobranças decorreram de contrato livremente pactuado entre as partes.
Ainda, não há que se falar em aplicação da multa contratual, uma vez que, diante da insatisfação do autor/pedido do cancelamento do contrato, a requerida o informou que realizaria o estorno das parcelas do cartão referentes às sessões não realizadas (id. 190021079), porém não o fez, motivo pelo qual entendo, por equidade, como decisão justa e equânime ao caso, a ausência de aplicação de multa pelo desfazimento dos contratos, a teor do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.254,00 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais), com correção monetária pelo INPC desde o pedido de cancelamento dos contratos (16.10.2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24.06.2024 – id. 201841493).
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/07/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:49
Outras decisões
-
22/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/05/2024 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/05/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:07
Outras decisões
-
15/03/2024 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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