TJDFT - 0709535-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:58
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709535-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA, MATHEUS MAGALHAES JARDIM, GABRIELA DE SALES DA CUNHA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA, MATHEUS MAGALHAES JARDIM e GABRIELA DE SALES DA CUNHA em desfavor de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que compareceram no dia 22 de abril de 2024, às 10h39min, ao setor de emergência do Hospital Santa Marta para realizar atendimento médico particular, pois apresentavam um quadro intenso de febre, tosse, dor de garganta, dores de cabeça, mal estar e calafrios.
Informam que somente para passar pela triagem, passaram-se cerca de 40 minutos e, apesar das intensas dores, os autores receberam a classificação de risco por meio de uma pulseira, de cor verde.
Aduzem que após a triagem, o atendimento demorou quase 4 (quatro) horas, visto que só foram atendidos após 13h38 e só foram medicados 14h.
Acrescentam que nos atestados foi informado um horário diferente do horário do atendimento.
Assim, requerem a condenação do requerido a pagar o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que não houve negligência por parte do requerido, porque os requerentes foram efetivamente atendidos com os melhores procedimentos a serem tomados.
Informa que os atestados médicos são preenchidos seguindo o horário que o paciente recebeu o primeiro atendimento no Hospital para aqueles pacientes que necessitam do atestado médico para levar ao trabalho, abonar falta, dessa forma, constar somente o horário que o documento foi impresso prejudicaria o paciente que precisou se afastar do trabalho por um interregno de tempo e não tão somente no horário em que finalizou seu atendimento.
Declara que, por não se tratar de estado crítico, receberam pulseira verde, prioridade 3, que indica que deve haver uma espera por parte do paciente e, como se trata de um pronto socorro, houve um fluxo de pessoas com prioridade no atendimento superior aos requerentes se dirigiram à sede do requerido naquele dia.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que os requerentes, no dia 22 de abril de 2024, às 10h39min (id. 196083686) compareceram à emergência do Hospital requerido para realizar atendimento médico, ocasião em que foram triados por volta de 11h20min e atendidos após às 13h38min (id. 196083692).
Cinge-se a controvérsia na verificação da responsabilidade civil do Hospital demandado pelos supostos danos morais sofridos pelos autores em razão de demora no atendimento médico.
Conquanto o parágrafo único do art. 1º da Lei Distrital nº. 2.529 de 21 de fevereiro de 2000 disponha que não se aplicam aos setores de emergência de hospitais públicos e privados as disposições contidas no aludido regramento acerca do prazo razoável para atendimento dos usuários, tem-se que as controvérsias envolvendo tais unidades devem ser analisados a luz do princípio da razoabilidade, bem como levando em consideração a situação concretamente apresentada.
No caso dos autos, verifica-se que os autores buscaram atendimento no Pronto Socorro do Hospital requerido, tendo sido eles classificados como pacientes de nível VERDE, ou seja, “considerada sem potencial gravidade” (expressão usada pelos requerentes ao id. 196078840 - Pág. 2), cujo atendimento, naquela ocasião, indicava que deveria “haver uma espera por parte do paciente” (id. 202726080 - Pág. 3).
Observa-se que, de fato, a ré se descuidou do imperativo legal imposto pelo inciso II do artigo 3º da lei Distrital n. 2.547/00, e somente se dignou a promover o pronto atendimento dos requerentes após cerca de três horas de espera (10h39min a 13h38min).
Sabe-se que a Lei Distrital mencionada teve por escopo pôr fim ao abuso e descaso das instituições prestadoras de serviços para com os consumidores que são compelidos a aguardar horas e horas pelo atendimento devido, sem que quaisquer providências sejam tomadas no sentido de minimizar as filas.
Não obstante tais considerações, sabe-se que o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, desde que tal ilícito tenha o condão de macular a honra, a boa fama da parte autora e chegue a atingir os direitos personalíssimos do cidadão.
A par do injustificável descumprimento da lei, não tenho como suficiente ao conceito de ilícito passível de ser sancionado a título de danos morais o fato de os consumidores terem permanecidos na espera de atendimento por tempo superior ao determinado por lei.
Não há razão para desmerecer a dor sofrida pelos autores.
Ao contrário, só quem já esteve em tal situação pode confirmar o tamanho do sofrimento gerado pelas dores constantes que clamam por atendimento na forma mais ágil possível.
Lamentavelmente, os autores não foram atendidos no tempo e no modo que entendiam como devidos, cuja irresignação é absolutamente legítima.
Ocorre que, em face das circunstâncias em que ocorreram os fatos descritos na petição inicial, não seria justo punir o hospital por ter demorado em fazer o atendimento de pacientes classificados na cor verde, cuja classificação se revelou adequada, eis que os autores de fato não estavam em situação de risco mais grave.
Apesar dos aborrecimentos, os consumidores não ficaram sujeitos a qualquer constrangimento ou situação vexatória, nem mesmo sua imagem, honra ou intimidade ficou afetada, qualificando-se como fato ordinário, inserido nas contingências da vida social, não podendo, pois, qualificar-se como ofensa aos seus atributos pessoais, não caracterizando dano moral.
Assim, mesmo que ilegal, a conduta da ré não chegou a macular a honra e boa fama dos requerentes, sendo incabível no caso concreto a indenização pretendida, levando-se em conta as circunstâncias do ocorrido e as consequências para os requerentes.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/06/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:42
Outras decisões
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06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:05
Outras decisões
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08/05/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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