TJDFT - 0710224-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/08/2024 17:12
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710224-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK DANTAS CALDAS REU: LEILA IMOVEIS DF - EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ERICK DANTAS CALDAS em desfavor de LEILA IMÓVEIS DF – EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 01/03/2024, após contato com a Sra.
Fabiane Rabêlo, que se apresentou como gerente financeira da imobiliária requerida, realizou visita a um imóvel oferecido para locação em Vicente Pires e decidiu que fecharia o negócio, sendo informado acerca da necessidade de realizar um depósito no valor correspondente a 10% (dez por cento) da locação para reservar o imóvel, efetuando, assim, o pagamento da quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Afirma que no documento de reserva da locação constou apenas que a documentação necessária deveria ser enviada em 48 (quarenta e oito) horas e, como foi assinado em uma sexta-feira, o prazo se iniciaria na segunda-feira próxima, de forma que providenciou o envio dos documentos em tal dia, 04/03/2024.
Aduz que somente três dias depois, em 07/03/2024, foi que a requerida lhe respondeu, dando início a uma via crucis, pois solicitou diversos documentos complementares, que foram enviados.
No entanto, em 20/03/2024 a empresa requerida assumiu que realizou a locação com outro interessado e informou que não iria devolver o valor relativo à reserva.
Entende que a referida quantia sequer poderia ser cobrada e que os fatos narrados lhe causaram danos morais.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe devolver o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), atualizado, e a lhe indenizar por dano extrapatrimonial, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
A requerida, em sua defesa, sustenta que recebeu a documentação enviada pelo requerente, mas que estava incompleta e insuficiente para a aprovação, pois não houve envio da declaração de imposto de renda, que só foi efetivamente enviada em 06/03/2024, tornando-se impossível validar os documentos.
Defende que a taxa de reserva é utilizada para a organização dos locatários interessados no imóvel e que, após a reserva, as visitas são suspensas até o vencimento do prazo estipulado para envio dos documentos.
Aponta que a taxa é reembolsada no boleto do primeiro aluguel ou no caso de locador e locatário não entrarem em acordo quanto à proposta para locação.
Alega que a perda da reserva, no caso do requerente, ocorreu devido à expiração do prazo para a entrega dos documentos, mesmo após ser concedida oportunidade adicional.
O requerente se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com as alegações das partes, restou demonstrado que, em 01/03/2024, o requerente pagou à imobiliária requerida o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), a título de taxa de reserva de locação, que tornaria o imóvel indisponível para outros pretensos locatários durante o período estipulado para envio de documentação cadastral, no caso, até o dia 05/03/2024 (ID. 197085458).
Ademais, restou evidente pelos e-mails constantes dos autos que a requerida informou ao requerente, ainda no dia 01/03/2024, que, na relação de documentos que deveriam ser enviados, tanto dos locatários quanto dos fiadores, estava a declaração de imposto de renda, que, contudo, foi enviada apenas em 11/03/2024 (ID. 203358670 e 203358669).
Ocorre que, apesar de ter restado incontroverso que a documentação completa foi enviada após o período estipulado de quarenta e oito horas, o fato é que a cobrança da referida taxa é ilícita.
Isso porque a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) estabelece em seu art. 22, inciso VII, que o pagamento de taxas de administração imobiliária e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador, constitui obrigação do locador, e não do locatário.
No caso, a cobrança da taxa discutida nos autos teve justamente o fim de aferir a idoneidade do requerente e de seu fiador, pois consta expressamente na nota fiscal emitida pela requerida que o valor foi pago para “análise cadastral” (ID. 203358672).
Ademais, cabe ao locatário o pagamento somente das taxas e encargos previstos no art. 23 da Lei nº 8.245/91, que não prevê a referida taxa de reserva do imóvel.
Destarte, a cobrança efetuada pela requerida se revela ilícita, ainda que comum no mercado imobiliário, pois transfere ao pretenso locatário um ônus que pertence exclusivamente ao locador.
A imobiliária poderia efetuar a cobrança, mas desde que fosse reembolsada em qualquer hipótese, independentemente da concretização da locação.
Portanto, procede o pedido para que a requerida restitua ao requerente a quantia indevidamente cobrada.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
A expectativa frustrada relativa à locação do imóvel é inerente a negociações dessa natureza, não havendo como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Ademais, observa-se que o autor quem demorou para enviar os documentos necessários e, assim, concluir a locação.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a restituir a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) ao requerente, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (01/03/2024), bem como com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/05/2024).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 04:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 04:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LEILA IMOVEIS DF - EIRELI - ME em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 23:33
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/07/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:27
Outras decisões
-
17/05/2024 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2024 23:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702835-88.2023.8.07.0018
Welfen Rodrigues de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Isabel Garcia Duran Alvarez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 18:23
Processo nº 0732513-68.2024.8.07.0001
Nobile Gestao de Empreendimentos LTDA
In Vitoria Consultoria e Hotelaria LTDA
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 17:59
Processo nº 0717523-15.2024.8.07.0020
Fabio Borges Ferreira da Costa
Antonio Ferreira da Costa
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 17:49
Processo nº 0741924-90.2024.8.07.0016
Aylton Lemos de Azevedo
Cristhiane Eliza Fernandes
Advogado: Sheila Tamiozzo Prates
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:32
Processo nº 0710315-77.2024.8.07.0020
Ana Carine Salomao Teixeira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 19:08