TJDFT - 0723218-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 01:00
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:25
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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07/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIOLA LIMA CONSTANCIO em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESTABELECIMENTO.
BENEFICIÁRIA.
ADIMPLEMENTO DE PARCELA EM ATRASO.
OPERADORA E ADMINISTRADORA.
RESTABELECIMENTO DAS COBERTURAS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
DETERMINAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
PREVENÇÃO.
MULTA.
FIXAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
IMPORTE.
ADEQUAÇÃO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
INEXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO A REEXAME VIA DE ARGUMENTAÇÃO TECNICAMENTE ALINHAVADA.
INOCORRÊNCIA.
INÉPCIA PARCIAL DA PEÇA RECURSAL.
AFIRMAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, arts. 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2.
Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que deixa de alinhar argumentos volvidos a desqualificar tecnicamente a decisão agravada e o efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3.
A astreinte consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente quando a prestação deva ser realizada pelo próprio obrigado, descerrando obrigação de fazer ou não fazer, daí porque, como forma de ser resguardada sua origem e destinação, deve ser mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvida precipuamente a inquiná-lo a realizar a obrigação cominada, conferindo materialização à determinação judicial, devendo sua mensuração ser balizada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade. (CPC, art. 537). 4.
Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária, destinada a assegurar o adimplemento da obrigação de restabelecimento de coberturas inerentes a plano de saúde, a apreensão de que fora fixada em prazo hábil ao seu cumprimento e mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura da obrigada e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Unânime. -
03/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:34
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIOLA LIMA CONSTANCIO em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:26
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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