TJDFT - 0715186-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 406 DO CC.
TAXA SELIC.
INDEXADOR ÚNICO.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO EM EXCESSO.
INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com efeito, o art. 406 do Código Civil disciplina que os juros moratórios, quando provierem de determinação legal, deverão ser fixados de acordo com a taxa em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional. 1.1.
Considerando que, atualmente, a referida taxa é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, mostra-se legítima a utilização de tal índice para a fixação dos juros, pois, além de prever atualização monetária, certo que sua aplicação incorpora acessórios moratórios, afastando a incidência de qualquer outro indexador. 2.
Ainda que haja previsão de acúmulo de mora no art. 1º, § 4º, do Decreto nº 2.673/1998, observa-se que os juros moratórios para pagamento já estão embutidos na formação do indexador previsto (Taxa Selic), não podendo o valor corrigido ser acrescido de novo cômputo de juros, sob pena de capitação. 3.
Os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública e, assim, ajustes para o entendimento da norma aplicável não incidem em julgamento “extra petita” nem em ofensa à coisa julgada, não estando sujeitas à preclusão temporal. 4.
Nos termos do art. 940 do Código Civil, a devolução do valor cobrado em excesso só é possível quando evidenciado pelo executado a ocorrência de cobrança indevida, a realização de pagamento e a má-fé do credor, não sendo suficiente a simples alegação de ocorrência de excesso de execução. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
08/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:59
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 18:38
Juntada de pauta de julgamento
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23/08/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2024 16:59
Juntada de pauta de julgamento
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15/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2024 14:53
Juntada de pauta de julgamento
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09/08/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2024 18:18
Juntada de pauta de julgamento
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01/08/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 17:49
Juntada de pauta de julgamento
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25/07/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2024 18:29
Juntada de pauta de julgamento
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18/07/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2024 16:51
Juntada de pauta de julgamento
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11/07/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/04/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/04/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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