TJDFT - 0725739-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VERTICAL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ED SOPHIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VERTICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725739-25.2024.8.07.0000 RECORRENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRIDOS: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, VERTICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VERTICAL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ED SOPHIA LTDA, VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ACESSO À BASE DE DADOS.
ORDEM JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de se determinar a consulta ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) dos agravados até que o débito seja satisfeito. 2.
O CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou à pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens. 2.1.
O acesso a sua base de dados não está condicionado à expedição de ordem judicial, visto que a parte interessada pode requerer essa diligência diretamente ao Cartório respectivo, desde que recolha o valor referente aos emolumentos. 3.
Na aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. 3.1.
Revela-se ineficaz a pretensão do agravante e, sobretudo, descabida, porquanto intenta desvirtuar o sistema CNIB, transmudando-o de banco de anotação de indisponibilidade em fonte de pesquisa de patrimônio, tarefa esta que precipuamente deve competir ao exequente, maior interessado no deslinde exitoso do feito executivo. 3.2.
A CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.854.289/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Circunstância que não se vislumbra no caso concreto. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 6º, 8º e 139, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, ser devida a inclusão da parte recorrida no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porquanto se trata de medida executiva atípica, que pode ser adotada pelo juízo quando as tentativas convencionais de localização de bens restaram infrutíferas.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados do TJPR e TJMG, a fim de demonstrá-la.
Requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada ILKA NOZAWA DE OLIVEIRA, OAB/SP 221.651 e OAB/DF 35.113.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 6º, 8º e 139, inciso IV, todos do Código de Processo Civil e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Inclusive, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CNIB.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4.
Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5.
A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6.
No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Por fim, quanto ao pedido de publicação em nome da advogada indicada, nada a prover, tendo em vista que já se encontra regularmente cadastrada.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
07/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/02/2025 15:25
Recurso especial admitido
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07/02/2025 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/12/2024 09:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VERTICAL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ED SOPHIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VERTICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 16:22
Conhecido o recurso de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/10/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ED SOPHIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ED SOPHIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:15
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ACESSO À BASE DE DADOS.
ORDEM JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de se determinar a consulta ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) dos agravados até que o débito seja satisfeito. 2.
O CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou à pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens. 2.1.
O acesso a sua base de dados não está condicionado à expedição de ordem judicial, visto que a parte interessada pode requerer essa diligência diretamente ao Cartório respectivo, desde que recolha o valor referente aos emolumentos. 3.
Na aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. 3.1.
Revela-se ineficaz a pretensão do agravante e, sobretudo, descabida, porquanto intenta desvirtuar o sistema CNIB, transmudando-o de banco de anotação de indisponibilidade em fonte de pesquisa de patrimônio, tarefa esta que precipuamente deve competir ao exequente, maior interessado no deslinde exitoso do feito executivo. 3.2.
A CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.854.289/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Circunstância que não se vislumbra no caso concreto. 5.
Agravo conhecido e desprovido. -
05/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
31/07/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
24/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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