TJDFT - 0705901-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:56
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705901-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: B & D TACTICAL LTDA, DIEGO PEDRO DA SILVA, ANA RIZIE DE MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD. À Secretaria para providências.
O exequente pretende que seja apreendida a CNH e passaporte dos executados como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na(s) medida(s) postulada(s) pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição.
Trata(m)-se, portanto, de medida(s) inadequada(s) para o que pretende o exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH e passaporte dos executados.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 28/11/2024 (ID 224476581).
A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 10/02/2025, com os pedidos constantes da petição de ID 225253801.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 10/02/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 09:04:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/02/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:48
Outras decisões
-
11/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:07
Outras decisões
-
05/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA RIZIE DE MENESES em 21/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO PEDRO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705901-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: B & D TACTICAL LTDA, DIEGO PEDRO DA SILVA, ANA RIZIE DE MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o primeiro e segundo executados intimados, através de seus patronos constituídos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Considerando que a terceira executada não possui advogado constituído, promova-se sua intimação pessoal (endereço ID 196940409) acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:56:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:36
Outras decisões
-
16/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:52
Outras decisões
-
25/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de B & D TACTICAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA RIZIE DE MENESES em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DIEGO PEDRO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:02
Publicado Edital em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:57
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2024 14:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/03/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA RIZIE DE MENESES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de DIEGO PEDRO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:14
Indeferido o pedido de DIEGO PEDRO DA SILVA - CPF: *45.***.*01-06 (REVEL)
-
06/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ANA RIZIE DE MENESES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de DIEGO PEDRO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 16:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:07
Decretada a revelia
-
09/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:47
Decorrido prazo de B & D TACTICAL LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:55
Outras decisões
-
22/09/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ANA RIZIE DE MENESES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DIEGO PEDRO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de B & D TACTICAL LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:37
Outras decisões
-
24/08/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:52
Publicado Edital em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:55
Outras decisões
-
16/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:03
Expedição de Edital.
-
08/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/07/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 10:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/06/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/05/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/04/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 08:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/03/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/03/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA RIZIE DE MENESES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de DIEGO PEDRO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de B & D TACTICAL LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 19:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:11
Outras decisões
-
09/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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