TJDFT - 0730547-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:31
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DIAS em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS JUDICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inexiste óbice legal à realização de novas diligências eletrônicas, posto que se revelam necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo serem empreendidas as medidas postuladas pela parte exequente quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas, de acordo com a situação fático-processual despontadas dos autos. 1.1.
Deve-se considerar o princípio da cooperação judicial e o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, mormente em razão de que os sistemas de pesquisa de bens e valores de devedores objetivam proporcionar maior integração das informações e maior celeridade na solução das demandas judiciais. 2.
No caso, o pedido de pesquisa nos sistemas informatizados se justifica, porquanto se objetiva apurar possíveis endereços do devedor, a fim de que se possa concretizar a apreensão de veículo pertencente ao patrimônio do executado, prosseguindo-se o feito com a efetiva constrição e adjudicação do bem. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
09/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:33
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 22:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
24/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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