TJDFT - 0749337-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
14/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749337-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLAD ANGELUS CEU NOCTURNOS SYGHOR COSTA SILVA REU: ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 4.153,02 (quatro mil cinquenta e três reais e dois centavos).
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe (quando tiver advogado constituído), para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:40
Outras decisões
-
30/08/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 21/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:35
Outras decisões
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:14
Outras decisões
-
02/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:44
Outras decisões
-
09/01/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2023 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 18:27
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 18:27
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a WLAD ANGELUS CEU NOCTURNOS SYGHOR COSTA SILVA - CPF: *19.***.*57-03 (AUTOR).
-
05/12/2023 14:00
Outras decisões
-
30/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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