TJDFT - 0736401-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 15:00
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:23
Prejudicado o recurso PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AGRAVANTE)
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11/04/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2024 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/10/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em vista da decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de liminar em Agravo de Instrumento, o qual tinha por fim suspender os efeitos da adjudicação e impedir a imissão do Agravado na posse do imóvel.
A Embargante aponta contradição na r. decisão, diante da falta de nomeação de um perito judicial para que se proceda a avaliação justa, garantindo assim o devido processo legal, uma vez que os Srs.
Oficiais de Justiça divergiam entre si em valores completamente destoantes.
Diz ainda que a decisão não se manifestou sobre a inexistência da descrição da construção existente no local e sobre o contrato de locação que a Embargante realizou no ano de 2021 com a Empresa Tour de Force Papelaria e Informática Ltda.
Ao final, pede que o recurso seja provido para que sejam sanados os vícios apontados com a concessão do pedido de tutela antecipada neste recurso. É a suma dos fatos.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pode suceder que, na entrega da prestação jurisdicional, ocorra omissão, contradição ou obscuridade.
Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, nos quais a parte que os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do Julgado.
In casu, todavia, não se verifica a existência de vício suscetível de ser retificado por meio da via eleita, uma vez que foram examinadas todas as questões pertinentes ao pleito liminar, com coerência e objetividade, não havendo, na decisão recorrida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a maculá-la.
Vale ressaltar que, não obstante a Recorrente afirme a necessidade de se examinar todos os argumentos trazidos para a concessão da liminar, trata-se de matérias que exigem maior incursão no mérito da demanda.
Oportuno ressaltar que não se reconhecem vícios no julgado quando o magistrado deixa de citar todos os dispositivos legais mencionados pelas partes ou mesmo não acolhe o argumento exposto.
Basta que o Julgador apresente os motivos pelos quais concede ou nega uma pretensão, e isto foi feito no v. acórdão.
Nesse sentido, cito precedente do C.
STJ: “ [...] O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.” (AgInt no REsp 1035738/RS – Rel.
Min.
Sergio Kukina – Primeira Turma – DJ 23/02/2017) Desse modo, a motivação contrária ao interesse das partes não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração, sob pena de se admitir os Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, hipótese inadmitida no sistema processual brasileiro.
Ante a ausência de qualquer vício na decisão recorrida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
03/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO), PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/09/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA contra decisão proferida nos autos da ação anulatória de auto de adjudicação, processo n. 0708349-39.2024.8.07.0001, que revogou a decisão liminar que suspendeu os efeitos da adjudicação do imóvel objeto da lide, in verbis: “Cuida-se de pedido de reconsideração deduzido pelo Distrito Federal.
Ao que ressalta, a decisão de ID 205125323 que deferiu parcialmente o pedido liminar da autora para suspender os efeitos da adjudicação, especificamente a imissão na posse do imóvel, até o contraditório, não pode se manter.
Comunica a interposição de AGI com pedido de tutela antecipada.
Nos fundamentos do recurso sobredito, discorre sobre a cronologia dos fatos e distúrbios processuais da empresa, ora autora.
Em verdade, muito embora este Juízo tenha adotado o olhar da prudência para com a questão social que envolve a imissão na posse, revisitando e analisando o quadro descritivo acostado em ID 206072723, pág. 3/7, irrefutável é que a autora vem se utilizando de todos o recursos processuais possíveis para obstar a imissão na posse do imóvel adjudicado pelo Distrito Federal.
Com efeito, claro está que a relevância social da atividade empresarial da autora não foi por ela mesma protegida, conquanto certo que é devedora contumaz com dívida tributária pendente há mais de 2 décadas, o que culminou no ajuizamento de várias execuções fiscais e a expropriação do bem.
Ademais, demonstra o Distrito Federal que a insurgência da autora com relação ao Laudo de Avaliação do imóvel já foi objeto do AGI n. 0701855-40.2019.8.07.0000, e, compulsando os autos da execução, verifiquei que a intimação do Laudo de Avaliação foi totalmente regular, tendo a autora se mantido inerte, fato que culminou na homologação do último Laudo realizado pelo Oficial de Justiça.
Registre-se que, em análise perfunctória, se conclui que há coisa julgada sobre a questão da avaliação do bem (AGI 0701855-40.2019.8.07.0000).
Com relação à suposta nulidade por ausência da descrição do imóvel na Carta de Adjudicação, tal alegação resta prejudicada, eis que comprova o DF que aquela já foi registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis ( ID 206072723 pág. 5), portanto, não houve qualquer exigência cartorária para o registro da transferência da propriedade.
Nessa seara, o ato jurídico revela-se perfeito e acabado.
Logo, desde 18/12/2023 o Distrito Federal é proprietário do imóvel e está sendo impedido de exercer a posse direta, em razão das ações perpetradas pela autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração do Distrito Federal e revogo parcialmente a decisão de ID 205125323 e INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DA AUTORA.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF (PJE 0001636-85.2007.8.07.0001) acerca da presente decisão.
Comunique-se à 3ª Turma Cível do TJDFT (AGI n. 0731697-89.2024.8.07.0000) acerca da reconsideração da decisão agravada.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se." Em suas razões recursais, a Agravante, reiterando os argumentos já apresentados no juízo de origem, defende a necessidade de manutenção da suspensão dos efeitos da adjudicação do imóvel, cuja nulidade é pretendida.
Aduz que o imóvel foi adjudicado por preço vil e foram realizadas duas avalições em momentos distintos, com valores exponencialmente distintos.
Aponta irregularidade na carta de adjudicação expedida em favor do Agravado.
Tece outras considerações.
Pede, em antecipação de tutela recursal, que seja mantido a suspensão dos efeitos adjudicação e impedida a imissão do Agravado na posse do imóvel e, no mérito, a sua confirmação.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Decido.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Necessário, contudo, a satisfação dos pressupostos que assim autorizam, consubstanciados na plausibilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi dos artigos 300 e 995, par. único, do mesmo diploma legal.
No caso, a um primeiro e provisório exame, tenho que decisão agravada deve prevalecer surtindo seus jurídicos e legais efeitos até ulterior pronunciamento pelo órgão Colegiado.
Isso porque, consoante observado na decisão recorrida, o Laudo de Avaliação do imóvel já foi objeto de impugnação e exame nos autos da Execução Fiscal n. 0001636-85.2007.8.07.0001, processo onde ocorreu a adjudicação, e no n.
AGI 0701855-40.2019.8.07.0000, sugerindo, inclusive, que há coisa julgada sobre a questão.
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito vindicado, a decisão agravada deve ser mantida pelo menos até melhor instrução processual, sem embargo de ulterior pronunciamento do Colegiado.
Indefiro, pois, o pedido de liminar, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
05/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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