TJDFT - 0704478-95.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 05:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:21
Outras decisões
-
04/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:47
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704478-95.2024.8.07.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, EMERSON ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA, RAUL PEREIRA DE OLIVEIRA, VITOR PEREIRA DE OLIVEIRA, EMANUELA VITORIA PEREIRA DE OLIVEIRA, ISABELA VITORIA PEREIRA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
Alegam os embargantes, em síntese, que há omissão na sentença, quanto 1) ao rateio dos valores a título de FGTS e PIS em nome do falecido, o qual não teria observado o direito à meação do cônjuge supérstite; e 2) à existência de procuração com poderes específicos em nome da advogada que patrocina as partes, devendo os alvarás de levantamento ser expedidos em nome desta.
DECIDO.
Verifico que, apenas em parte, há omissão na sentença confrontada.
Com efeito, a presente ação de alvará judicial foi ajuizada pela viúva Fabiana Pereira de Oliveira e pelos 5 (cinco) herdeiros do falecido, a saber: Emerson André Pereira de Oliveira, Raul Pereira de Oliveira, Emanuela Vitória Pereira de Oliveira, Isabela Vitória Pereira de Oliveira e Vitor Pereira de Oliveira.
Tendo em vista o regime de comunhão parcial de bens (ID 209695511), o cônjuge supérstite de fato detém o direito à metade dos valores depositados, à título de sua meação (Acórdão 1129228, 20170610063882APC, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2018, publicado no DJe: 10/10/2018).
Por outro lado, os titulares do direito perseguido nos autos são os herdeiros e a viúva, razão pela qual somente estes são os efetivos destinatários dos alvarás a serem expedidos.
Isso não impede, contudo, que a indicação dos dados bancários seja feita em nome da causídica portadora do instrumento de mandato com poderes específicos.
Disso não decorre, portanto, que tenha havido omissão na sentença, uma vez que determinou expressamente ficarem “os interessados intimados a apresentar seus dados bancários, para a expedição dos referidos alvarás eletrônicos de transferência” ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, passando o dispositivo da sentença ID 243978865 a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, EMERSON ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA, RAUL PEREIRA DE OLIVEIRA, EMANUELA VITORIA PEREIRA DE OLIVEIRA, ISABELA VITORIA PEREIRA DE OLIVEIRA e VITOR PEREIRA DE OLIVEIRA a levantar, a viúva, metade das quantias referentes ao FGTS e PIS (id. 218750474 e id. 239747340) depositadas em Juízo, devendo o restante ser dividido à razão de 1/5 (um quinto) para cada um dos herdeiros.
A cota-parte de EMERSON ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília, processo n. 0730129-92.2021.8.07.0016.
Encaminhe-se cópia desta sentença para aquele Juízo.
Destarte, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás.
Ficam os interessados intimados a apresentar seus dados bancários, para a expedição dos referidos alvarás eletrônicos de transferência.” Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
25/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/07/2025 11:49
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:49
Outras decisões
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AG 1040 em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:49
Indeferido o pedido de EMANUELA VITORIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*89-35 (REQUERENTE)
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20/05/2025 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:59
Deferido o pedido de FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*59-00 (REQUERENTE).
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19/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:15
Outras decisões
-
06/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:19
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:29
Outras decisões
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11/12/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704478-95.2024.8.07.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Recebo a emenda de ID 211750619. À Secretaria para cadastrar os herdeiros EMERSON ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº *38.***.*05-03, RAUL PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº *49.***.*07-38, VITOR PEREIRA DE OLIVEIRA GALVÃO, inscrito no CPF sob o n.º *72.***.*75-70, EMANUELA VITÓRIA PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº *79.***.*89-35, ISABELA VITÓRIA PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº *79.***.*02-74, no polo ativo da presente ação como requerentes.
Procuração no ID 211750623.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes.
Anote-se.
OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que transfira o saldo relativo ao FGTS e PIS de titularidade do falecido EMERSON ALVES DE OLIVEIRA, CPF n. *78.***.*32-49, para uma conta judicial vinculada a este juízo e processo.
Com a resposta da Caixa Econômica Federal, intime-se às partes para manifestação.
Prazo de cinco dias.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente decisão força de OFÍCIO.
Brazlândia, 21 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
21/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*59-00 (REQUERENTE).
-
21/09/2024 10:20
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/09/2024 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704478-95.2024.8.07.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Emende-se a inicial nos seguintes termos: 1) junte-se declaração de dependentes do falecido perante o INSS ou perante o último órgão empregador a fim de conhecer os legitimados para propor a ação; 2) regularize-se a representação processual dos filhos do falecido por meio da juntada de procuração em que estes figurem outorgantes; 3) comprove a impossibilidade de arcar com os custos iniciais do procedimento, trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou a última declaração de imposto de renda prestada ao fisco; ou recolha o valor devido, juntando o comprovante de pagamento nos autos.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Brazlândia, 3 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
03/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/09/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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