TJDFT - 0707383-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0707383-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar o cumprimento, o que acarretará a extinção do feito. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
07/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707383-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL - CHACARA 10-B EXECUTADO: EDSON PAULO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo formulado entre as partes (id. 231693492), suspenda-se o feito pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo entabulado (11/09/25), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Após o prazo de suspensão, intime-se a parte credora para informar o cumprimento, o que acarretará a extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2025 00:05:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:04
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:59
Outras decisões
-
14/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EDSON PAULO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:18
Outras decisões
-
27/01/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 17:53
Processo Desarquivado
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20/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:25
Publicado Edital em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 14:36
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de EDSON PAULO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL - CHACARA 10-B em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707383-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL - CHACARA 10-B REVEL: EDSON PAULO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL - CHÁCARA 10B em desfavor de EDSON PAULO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 33 situado no condomínio Autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais, referentes aos meses de junho, outubro e novembro de 2021, de abril a junho e dezembro de 2022, de janeiro a junho, setembro e novembro de 2023, além das taxas extraordinárias de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, o que soma o montante de R$ 2.851,10 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dez centavos).
Requer a condenação da demandada no pagamento do referido débito, e nas parcelas que se vencerem no curso do processo.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 208562949), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 210204355, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelo comprovante de titularidade registrado em boleto id. 192898543, planilha de débitos (id. 192898544), e pela ata de assembleia do condomínio e demais documentos.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio referentes aos meses de junho, outubro e novembro de 2021, de abril a junho e dezembro de 2022, de janeiro a junho, setembro e novembro de 2023, além das taxas extraordinárias de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, o que soma o montante de R$2.851,10 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dez centavos), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além de demais encargos previstos em convenção condominial, se houver.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 19:39:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:21
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707383-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL - CHACARA 10-B REQUERIDO: EDSON PAULO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do CPC, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:16
Decretada a revelia
-
02/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON PAULO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL - CHACARA 10-B em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/05/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:10
Outras decisões
-
11/04/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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