TJDFT - 0706256-74.2018.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:04
Recurso Extraordinário não admitido
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08/09/2025 14:04
Recurso Especial não admitido
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01/09/2025 08:28
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706256-74.2018.8.07.0014 RECORRENTE: SEBASTIÃO JOSÉ SOBRINHO RECORRIDAS: SOLUÇÃO UTIL ASSESSORIA E COBRANÇAS EIRELI, ESTÂNCIA ÁGUAS DO ITIQUIRA, A C EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S A DESPACHO A parte recorrente efetivou o recolhimento do preparo a menor no momento da interposição do recurso extraordinário.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução nº 875/2025, em vigor desde 1/7/2025, que estabelece os novos valores das custas judiciais nos processos de competência do STF, intimo o/a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a complementação do valor do preparo, sob pena de deserção.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
19/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/08/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 22:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª.
ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0722430-03.2018.8.07.0001 0737581-41.2020.8.07.0000 0729792-40.2020.8.07.0016 0718628-89.2021.8.07.0001 0709504-42.2022.8.07.0003 0713952-13.2022.8.07.0018 0731661-47.2024.8.07.0000 0744984-22.2024.8.07.0000 0745135-85.2024.8.07.0000 0708803-65.2024.8.07.0018 0745380-96.2024.8.07.0000 0713187-08.2023.8.07.0018 0746216-69.2024.8.07.0000 0746243-52.2024.8.07.0000 0746269-50.2024.8.07.0000 0774180-23.2023.8.07.0016 0746660-05.2024.8.07.0000 0747051-57.2024.8.07.0000 0747073-18.2024.8.07.0000 0747103-53.2024.8.07.0000 0747216-07.2024.8.07.0000 0747532-20.2024.8.07.0000 0747684-68.2024.8.07.0000 0747712-36.2024.8.07.0000 0709383-95.2024.8.07.0018 0748048-40.2024.8.07.0000 0748065-76.2024.8.07.0000 0748131-56.2024.8.07.0000 0748154-02.2024.8.07.0000 0748155-84.2024.8.07.0000 0748402-65.2024.8.07.0000 0748557-68.2024.8.07.0000 0748740-39.2024.8.07.0000 0748744-76.2024.8.07.0000 0749894-92.2024.8.07.0000 0749248-82.2024.8.07.0000 0718565-75.2023.8.07.0007 0749612-54.2024.8.07.0000 0749664-50.2024.8.07.0000 0750075-93.2024.8.07.0000 0750139-06.2024.8.07.0000 0750231-81.2024.8.07.0000 0750348-72.2024.8.07.0000 0750360-86.2024.8.07.0000 0750687-31.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0750990-45.2024.8.07.0000 0730350-52.2023.8.07.0001 0751162-84.2024.8.07.0000 0751427-86.2024.8.07.0000 0702329-78.2024.8.07.0018 0706624-41.2022.8.07.0015 0752067-89.2024.8.07.0000 0706256-74.2018.8.07.0014 0752172-66.2024.8.07.0000 0713758-76.2023.8.07.0018 0752391-79.2024.8.07.0000 0713548-59.2022.8.07.0018 0752537-23.2024.8.07.0000 0752556-29.2024.8.07.0000 0752771-05.2024.8.07.0000 0752807-47.2024.8.07.0000 0752808-32.2024.8.07.0000 0752872-42.2024.8.07.0000 0753004-02.2024.8.07.0000 0753012-76.2024.8.07.0000 0753146-06.2024.8.07.0000 0744762-85.2023.8.07.0001 0753381-70.2024.8.07.0000 0753604-23.2024.8.07.0000 0742753-53.2023.8.07.0001 0753669-18.2024.8.07.0000 0753693-46.2024.8.07.0000 0709435-45.2024.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0715772-60.2023.8.07.0009 0754145-56.2024.8.07.0000 0754210-51.2024.8.07.0000 0710520-15.2024.8.07.0018 0741404-83.2021.8.07.0001 0703560-88.2024.8.07.0003 0703080-33.2022.8.07.0019 0708395-33.2021.8.07.0001 0700025-29.2025.8.07.0000 0700062-56.2025.8.07.0000 0700065-11.2025.8.07.0000 0700148-27.2025.8.07.0000 0736542-06.2020.8.07.0001 0700410-74.2025.8.07.0000 0700495-60.2025.8.07.0000 0700699-07.2025.8.07.0000 0700755-40.2025.8.07.0000 0713549-10.2023.8.07.0018 0708237-80.2023.8.07.0009 0701552-16.2025.8.07.0000 0714365-61.2024.8.07.0016 0727497-70.2023.8.07.0001 0714699-89.2024.8.07.0018 0708959-29.2023.8.07.0005 0702647-81.2025.8.07.0000 0710690-93.2019.8.07.0007 0702690-18.2025.8.07.0000 0702100-21.2024.8.07.0018 0706408-73.2023.8.07.0006 0702217-50.2021.8.07.0007 0714163-15.2023.8.07.0018 0704192-94.2023.8.07.0021 0704171-16.2025.8.07.0000 0716290-92.2024.8.07.0016 0704519-34.2025.8.07.0000 0706983-90.2023.8.07.0003 0732433-07.2024.8.07.0001 0704609-83.2018.8.07.0001 0709964-64.2024.8.07.0001 0764635-26.2023.8.07.0016 0747363-64.2023.8.07.0001 0714078-46.2024.8.07.0001 0025440-38.2014.8.07.0001 0702153-36.2023.8.07.0018 0703134-49.2024.8.07.0012 0707967-68.2023.8.07.0005 0716418-09.2024.8.07.0018 0710840-98.2024.8.07.0007 0706099-37.2023.8.07.0011 0708642-09.2024.8.07.0001 0709564-90.2024.8.07.0020 0706951-26.2025.8.07.0000 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0703773-76.2024.8.07.0009 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0700091-11.2022.8.07.0001 0717653-11.2024.8.07.0018 0704717-45.2024.8.07.0020 0708444-38.2025.8.07.0000 0708642-75.2025.8.07.0000 0718984-28.2024.8.07.0018 0725795-55.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700690-25.2024.8.07.0018 0700940-67.2024.8.07.0015 0738939-96.2024.8.07.0001 0715455-98.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0744651-67.2024.8.07.0001 0704233-87.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0733279-97.2019.8.07.0001 0753711-64.2024.8.07.0001 0712241-22.2025.8.07.0000 0707939-39.2024.8.07.0014 0713080-47.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0742522-92.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0700574-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0704234-41.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 ADIADOS 0719233-30.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai.
Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». Foram quase nove anos nesta Turma.
Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair.
Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub) e a desembargadora Carmen Bittencourt.
Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário-Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. Esta não é a última vez que integro este colegiado.
Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados.
E sabemos que eles perfilham.
Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais.
Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área.
Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza.
O desembargador J.
J.
Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre.
Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio.
Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983.
Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte.
Não passou dos 73 anos.
Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância.
Esperava a permuta ou a aposentadoria.
Mas não controlamos os desígnios de Deus.
E J.J.
Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. -
01/07/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
NÃO RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
INÉPCIA.
NÃO INDICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES DE ALGUM DOS VÍCIOS DOS INCISOS I A III DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DEBATIDAS NA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E DOS FUNDAMENTOS DA NÃO COGNIÇÃO DESSE RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, com fundamento na inépcia pela falta de indicação de alguma das situações de cabimento previstas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e da exposição das pertinentes razões referentes a algum dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O agravante posteriormente apresenta também agravo interno contra a decisão desta relatoria que, no processamento daquele agravo interno, não reconsiderou a decisão agravada.
Postula a reforma da decisão, para que a apelação seja conhecida e julgada pelo colegiado recursal.
II.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS 2.
No agravo interno contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração e no agravo interno contra a decisão que não reconsiderou aquela decisão agravada, o agravante discute o pagamento das custas no valor máximo, a desnecessidade do recolhimento do preparo em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno apresentado contra a decisão que não reconsiderou a decisão agravada não é cabível, pois não houve piora na situação do agravante, que ainda terá o recurso julgado pelo colegiado. 4.
A fundamentação da decisão agravada, que não conheceu dos embargos de declaração com fundamento na irregularidade formal consistente na inépcia pela falta de exposição das razões recursais no tocante a algum dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que não conheceu da apelação, não foi impugnada especificamente nas razões do agravo interno, que deixou de atender o pressuposto do § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e de observar a orientação do verbete sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se o agravo interno manifestamente inadmissível. 5.
O agravo interno é manifestamente inadmissível e deve ser aplicada, em julgamento colegiado unânime, a multa determinada pelo § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, sendo razoável a fixação no montante correspondente ao mínimo de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Agravo interno contra a decisão que não reconsiderou a decisão agravada não conhecido.
Agravo interno contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração não conhecido.
Aplica a multa de 1% do valor atualizado da causa.
Teses de julgamento: 1.
Não cabe agravo interno contra decisão do relator que não reconsidera a decisão agravada e determina o processamento do recurso para julgamento pelo colegiado. 2.
O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido. 3. É cabível a multa prevista pelo § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil no montante razoável de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, agravo interno não conhecido em julgamento unânime.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos, 927, IV, 1.021, caput e § 4º e 1.022, I, II e III.
Precedentes relevantes citados: STJ, Súmula 182 e TJDFT, Acórdão 1083677, 20170810023392APC, rel.
Des.
Ana Cantarino, 8ª Turma Cível; Acórdão 1398831, 07255938620218070000, rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível; Acórdão 1422141, 07464672920208070000, rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível e Acórdão 1985856, 0746786-55.2024.8.07.0000, rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível. -
09/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/06/2025 11:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SEBASTIAO JOSE SOBRINHO - CPF: *33.***.*80-20 (AGRAVANTE)
-
05/06/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:02
Indeferido o pedido de SEBASTIAO JOSE SOBRINHO - CPF: *33.***.*80-20 (AGRAVANTE)
-
02/06/2025 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
02/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
23/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:27
Outras Decisões
-
06/03/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/03/2025 12:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/03/2025 10:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:23
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/02/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/01/2025 15:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:51
Não conhecido o recurso de Apelação de SEBASTIAO JOSE SOBRINHO - CPF: *33.***.*80-20 (APELANTE)
-
07/01/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0706256-74.2018.8.07.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO JOSE SOBRINHO APELADO: SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A DESPACHO Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO JOSÉ SOBRINHO contra a sentença de ID 67026100, desacompanhada da guia de preparo e do respectivo comprovante de pagamento.
Segundo o artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, (N)o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
CONCEDO ao apelante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, oportunidade para comprovar o recolhimento do preparo em dobro nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024 às 14:30:31.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
12/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
06/12/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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