TJDFT - 0731602-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 15:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 01:40 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 01:40 Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE SANTIAGO BORGES em 14/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 02:41 Publicado Certidão em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 17:09 Transitado em Julgado em 30/04/2025 
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                                            05/05/2025 16:13 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 14:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            28/01/2025 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 03:50 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 18:43 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 10:51 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            18/11/2024 12:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/11/2024 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 02:30 Publicado Decisão em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            11/11/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 00:10 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 00:10 Indeferido o pedido de FRANCISCO JORGE SANTIAGO BORGES - CPF: *86.***.*60-59 (REQUERENTE) 
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                                            07/11/2024 14:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES 
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                                            07/11/2024 08:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/10/2024 02:34 Publicado Sentença em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731602-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JORGE SANTIAGO BORGES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação revisional, proposta por FRANCISCO JORGE SANTIAGO BORGES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
 
 O autor relata que mantém contrato de empréstimo com o banco réu.
 
 Aduz que não dispõe de condições financeiras para adimpli-lo nos termos pactuados.
 
 Requer, assim, seja o réu compelido a limitar os descontos em conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida.
 
 Emenda à petição inicial no ID 211579227.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 332, I, do CPC.
 
 Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
 
 O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
 
 O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
 
 O princípio do pacta sunt servanda, nesse contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
 
 A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
 
 Registre-se, no ponto, o disposto no artigo 421 do Código Civil, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421.
 
 A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (Grifou-se) Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato.
 
 Na espécie, o autor pretende limitar os descontos em conta corrente oriundos da Cédula de Crédito Bancário 18550603 a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida.
 
 Contudo, essa pretensão encontra óbice no Tema 1.085/STJ, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
 
 Trata-se, portanto, da hipótese de julgamento de improcedência liminar dos pedidos, nos termos do artigo 332, II, do CPC.
 
 Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
 
 TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 EMPRÉSTIMOS.
 
 MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
 
 LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
 
 TEMA 1.085 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DO LIMITE LEGAL APENAS AOS DESCONTOS EM FOLHA.
 
 LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
 
 IRRETROATIVIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 RECURSO DO RÉU PROVIDO.
 
 RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 A relação jurídica estabelecida entre o cliente e a instituição financeira é de consumo, portanto submetida ao sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula n. 297 do STJ. 2.
 
 A incidência da Lei Distrital nº 7.239/2023, quanto à limitação de descontos de parcelas de empréstimos, não pode ofender o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 2°, § 2° c/c art. 6°, §§1° e 2° da LINDB), devendo prevalecer as disposições contratuais livremente pactuadas e válidas à época da contratação. 3.
 
 Na hipótese dos autos, depois de efetivados os descontos dos valores devidos pelo consumidor relativos aos empréstimos consignados em folha de pagamento e àqueles pagos por meio de débito em sua conta bancária, nota-se que não há comprometimento de sua remuneração e se encontra preservada a subsistência do correntista em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
 
 A limitação de 30% do salário para descontos relativos a contratos de mútuo aplica-se tão-somente aos empréstimos consignados em folha, não estando os demais sujeitos à mesma limitação (Tema 1.085/STJ). 5.
 
 Quanto ao dano moral, verifica-se que o apelado defendeu a interpretação ou direito que entendeu ser aplicável aos contratos ora em exame, portanto, não há que se falar em condenação em dano moral pois inexistente qualquer circunstância que revele violação a atributos da personalidade, bem como de cobrança indevida, não rendendo ensejo à configuração de suposto dano moral ocasionado. 6.
 
 Recursos conhecidos, provido o recurso do réu e improvido o recurso da parte autora.
 
 Sentença reformada. (Acórdão 1927115, 0710671-15.2023.8.07.0018, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no PJe: 08/10/2024.) (Grifou-se) Em arremate, foi oportunizado ao autor o distinguishing da da tese acima enunciada, o qual não logrou êxito em demonstrá-lo.
 
 DISPOSITIVO Do exposto, nos termos dos artigos 332, I e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos.
 
 Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo.
 
 Sem honorários, pois não apresentada defesa.
 
 Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. 5
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                                            14/10/2024 16:44 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 16:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/10/2024 13:48 Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            14/10/2024 10:19 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            24/09/2024 02:22 Publicado Decisão em 24/09/2024. 
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                                            23/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731602-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JORGE SANTIAGO BORGES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 A emenda retro não satisfaz. 2.
 
 Manifeste-se expressamente sobre o óbice erigido pelo Tema 1.085, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
 
 Em outras palavras, acaso o autor persista no pleito de limitação dos descontos em conta corrente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, será possível, em tese, o julgamento de improcedência liminar do pedido, na forma do artigo 332, II, do CPC. 4.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. 5
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                                            19/09/2024 17:31 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 17:31 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/09/2024 18:36 Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            18/09/2024 18:27 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/08/2024 02:39 Publicado Decisão em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731602-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JORGE SANTIAGO BORGES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
 
 Anote-se. 2.
 
 Da leitura da inicial, percebe-se que a parte autora alega abusividade de cláusulas contratuais atinentes à incidência de juros remuneratórios e taxas que considera elevadas e/ou descabidas. 3.
 
 No que tange a tais pretensões, o atual Código de Processo Civil estabeleceu no artigo 330, §§ 2º e 3°, condições de procedibilidade específicas, ao se exigir que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (§2°).
 
 Ainda, na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados (§3°). 4.
 
 Demais disso, percebe-se que a maior parte das teses jurídicas apresentadas pela parte autora já foram superadas, há vários anos, pela jurisprudência nacional, que, em contratos bancários, tem privilegiado o pacta sunt servanda.
 
 Confiram-se alguns dos posicionamentos consolidados no col.
 
 STJ, acerca da matéria, constante da Jurisprudência em Tese: EDIÇÃO N. 48: BANCÁRIO 4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25), AgRg no AREsp 413345/SP, AgRg no REsp 1543201/SC, AgRg no AREsp 613691/RS; 7) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 618), AgRg no AREsp 719675/DF, AgRg no REsp 1532484/PR, AgRg no AREsp 633598/SP. 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
 
 AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, AgRg no AREsp 564360/RS. 11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 26), AgRg no AREsp 602087/RS, EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 1276096/PR, AgRg no AREsp 559866/PR.
 
 EDIÇÃO N. 83: BANCÁRIO II 1) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 24) AgInt no AgInt no AREsp 929720/MS, AgInt no AREsp 923772/PR, AgInt no AREsp 914634/SP. 8) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula n. 380/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 29), AgInt no AREsp 883712/MS, AgInt no AREsp 833236/MS, AgInt no AREsp 928565/MS; 12) A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 953), AgInt no REsp 1563812/SC, REsp 1388972/SC, AgInt no AREsp 953306/SP 5.
 
 Assim, a parte autora deverá apresentar nova inicial, na íntegra, com a adequação de sua causa de pedir, justificando a propositura de demanda contrária ao posicionamento consolidado nos tribunais ou excluindo tais pedidos. 6.
 
 Deverá, ainda, declinar expressamente as cláusulas que reputa abusiva, diante do disposto no Enunciado n. 381 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 7.
 
 Por oportuno, o proveito econômico da ação revisional resulta da diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e aquele pretendido pela parte autora após a adoção dos parâmetros elencados na peça de ingresso.
 
 Deste modo, deverá a parte autora definir o valor final do contrato que entende devido e subtraí-lo do montante original, para fins de fixação do valor da causa, observado o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º. 8.
 
 Em arremate, manifeste-se sobre o óbice erigido pelo Tema n. 1.085/STJ ao pleito de limitação de descontos em conta corrente, bem como a utilidade desse pedido, sobretudo ao se considerar a possibilidade de revogação de descontos nessa modalidade, com base na Resolução Bacen n. 4.790. 9.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. 5
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                                            26/08/2024 15:40 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 15:40 Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JORGE SANTIAGO BORGES - CPF: *86.***.*60-59 (REQUERENTE). 
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                                            26/08/2024 15:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/08/2024 18:56 Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            23/08/2024 18:44 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            02/08/2024 02:31 Publicado Decisão em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            31/07/2024 14:28 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 14:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/07/2024 14:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/07/2024 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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