TJDFT - 0735192-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:37
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735192-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ANA PAULA ANDRADE FERNANDES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Observe-se que a parte exequente litiga com o benefício de gratuidade de justiça, por força da decisão proferida nos autos da ação de conhecimento n. 0720822-57.2024.8.07.0001.
Trata-se de ação pedido de cumprimento de provisório de decisão, formulado por ANA PAULA ANDRADE FERNADES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, almeja a parte exequente a execução provisória de multa cominatória, fixada por decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela de urgência, nos autos da ação de conhecimento n. 0720822-57.2024.8.07.0001.
O caso reclama julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a processamento quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Na hipótese, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente.
Isso porque, consoante expressamente fez consignar o provimento de ID 209058473, proferido nos autos da fase de conhecimento (0720822-57.2024.8.07.0001), não houve, em princípio, o descumprimento, pela requerida, da ordem veiculada em sede de tutela de urgência.
Nesse contexto, ressai evidente que, até que se comprove o descumprimento, pela requerida, da ordem judicial , nos autos da fase cognitiva (n. 0720822-57.2024.8.07.0001), a multa cominatória não se sujeita a pronta execução.
Com isso, forçoso concluir que a ação manejada não se presta à viabilização do escopo satisfativo, na forma claramente almejada pela parte exequente.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 925, ambos do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas pela parte exequente, estando suspensa sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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