TJDFT - 0701694-28.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720385-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS REQUERIDO: FRANCISCO HERLY RODRIGUES BARROS CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Sábado, 23 de Novembro de 2024 -
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701694-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO REQUERIDO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Renato Moreno Taveira Coelho, e como parte executada Benevix Administradora de Benefícios Ltda.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento (ID nº. 212258405), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no ID nº. 213012339, desde que ao titular da conta tenham sido outorgados poderes para receber depósitos judiciais.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 15:04
Baixa Definitiva
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20/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL QUE SE CONFIGURA IN RE IPSA.
MONTANTE REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Benevix Administradora de Benefícios Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de reparação por danos morais. 2.
Em suas razões recursais (ID 60868609), a pessoa jurídica recorrente afirma que o juízo de primeiro grau não considerou o fato de o recorrido ter reconhecido, na peça inicial, a possibilidade de existência de débitos em aberto após o cancelamento do plano de saúde objeto do feito.
Além disso, aduz que o recorrido não comprovou a ocorrência dos danos morais sofridos, que não podem ser presumidos.
Sustenta a inocorrência de ato ilícito.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, ou, subsidiariamente, o montante indenizatório seja reduzido. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 60868611 e 60868613).
Contrarrazões apresentadas no ID 60868616. 4.
Na origem (ID 60865392), o recorrido relata que contratou plano de saúde junto à recorrente, o qual esteve vigente entre 20/07/2020 (ID 60868436, pág. 2) e 04/11/2020 (ID 60868424, pág. 2), quando houve o cancelamento pelo consumidor.
Acrescenta que, após o cancelamento, a administradora de benefícios passou a realizar cobranças relativas à reajuste retroativo do plano (ID 60868424, págs. 5 a 7, e ID 60868538), as quais entende indevidas, porquanto o plano esteve ativo por apenas três meses.
Narra, por fim, que a empresa recorrente inscreveu o seu nome em cadastro de inadimplentes (ID 60868424, págs. 11 e 12, e ID 60868440). 5.
No caso dos autos, o próprio recorrente reconhece que inexistem débitos em aberto relativos ao contrato objeto do feito (ID 60868536, pág. 4) e, além disso, apontou que o plano do beneficiário possuía como data base para reajuste o mês de junho de cada ano (ID 60868536, pág. 3), sendo que a contratação se deu em julho.
Registra-se que, contrário ao alegado nas razões recursais, o consumidor, em sua peça inicial, apenas admitiu a possibilidade da existência de débitos a fim de esclarecer que teria realizado o pagamento da dívida, caso a recorrente tivesse demonstrado a legitimidade da cobrança, o que não ocorreu (ID 60865392, págs. 2 e 3). 6.
O recorrido,
por outro lado, demonstrou que não possui outras inscrições legítimas em seu cadastro, além da incluída pela empresa recorrente (ID 60868424, págs. 11 e 12, e ID 60868440). 7.
Destaca-se que o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa (AgInt no AREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Deste modo, a negativação indevida, por si só, gera direito à indenização por danos morais, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 8.
Em relação à fixação do montante da indenização extrapatrimonial, entende-se que, em observância às características do caso concreto e das partes, e de acordo com a jurisprudência desta Turma Recursal, a quantia fixada na origem (R$ 5.000,00) é excessiva, devendo ser minorada ao patamar de R$ 2.000,00, valor que é razoável e suficiente à reparação do dano, sem gerar enriquecimento ilícito ao recorrido.
Precedente: Acórdão 1833049, 07109279420238070005, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reduzir a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:56
Conhecido o recurso de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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