TJDFT - 0720817-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RAIANE ALVES DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720817-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Por força da liminar em agravo deferida em favor da parte autora (ID 237482445), houve o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, de modo que, até que sobrevenha decisão em sentido contrário, a parte ré tem o ônus de provar a irregularidade no medidor de energia.
Apesar do ônus da ré, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que a inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus de custear a perícia.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
CRITÉRIO OBJETIVO. 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESPESAS PELA PARTE REQUERENTE.
ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
O magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 3.
A avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro do art. 98 do Código de Processo Civil. 4.
De acordo com o art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito caberá a quem houver requerido a produção da prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5.
A mera inversão do ônus probatório, em sede de primeira instância, não acarreta, necessariamente, a modificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para afastar a regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1836828, 07515753420238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) De acordo com o art. 95 do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (grifei) No caso concreto, como a perícia está sendo determinada de ofício pelo juízo, as partes devem arcar com as custas da perícia, na proporção de 50% para cada.
Cumpram-se as determinações a decisão de ID 234286435: "Nomeio a perita RAIANE ALVES DE ARAUJO, com especialidade em engenharia elétrica, cujo cadastro encontra-se ativo perante o TJDFT.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão." Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720817-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Comprovado o pagamento das custas (ID 217288408), recebo a reconvenção.
Intime-se a autora para réplica e contestação da reconvenção.
Prazo: 15 dias, sob pena de revelia quanto à contestação.
Em seguida, intime-se a ré para réplica na reconvenção no prazo de 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 14:01
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:51
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
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28/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720817-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Verifico que o réu apresentou contestação contendo pedido de condenação do autor.
Como é consabido, o pedido contraposto é afeito ao procedimento dos Juizados Especiais, que, obviamente, não é o caso dos autos, por esse motivo o pedido do réu deve ser analisado sob o prisma da reconvenção.
Na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Assim intime-se a ré para comprovar o pagamento da custas da reconvenção.
Prazo: 15 dias, sob pena de não processamento da reconvenção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720817-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Considerando o deferimento da tutela de urgência, em sede de agravo, cite-se e intime-se a ré com urgência acerca da decisão monocrática de ID 211408204.
Após, aguarde-se o prazo de defesa.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 07:19
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/09/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720817-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA – EPP em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., por meio da qual a autora requer tutela da urgência.
Em resumo narra que seu estabelecimento comercial passou por uma fiscalização da ré, tendo sido gerado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 173103, consignando uma suposta irregularidade no medidor de energia.
Aduz que não concordou com a conclusão do TOI e apresentou recurso administrativo, o que teria sido indeferido sem a devida fundamentação.
A autora entende que o TOI não fez qualquer prova de desvio de energia.
Afirma, ainda, que a ré emitiu fatura para cobrança da suposta diferença de energia relacionada ao TOI nº 173103, com vencimento para 05/09/2024, no valor de R$325.003,84, valor maior do que o apontado inicialmente.
Em sede de tutela de provisória, requer: “(...)TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a imediata suspensão da cobrança da fatura emitida pela Requerida no valor de R$325.003,84 (trezentos e vinte e cinco mil e três reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento para 05/09/2024, bem como para determinar que a Requerida se abstenha de promover o corte de energia elétrica em razão dessa fatura emitida, e se abstenha de incluir a Autora nos cadastros de inadimplentes também em razão dessa fatura emitida, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Requer, ainda em sede de tutela de urgência, que seja determinado que qualquer inspeção ou vistoria a ser realizada pela Requerida seja previamente agendada, bem como que seja apresentada a Ordem de Serviço e permitido o acompanhamento pela Autora, para evitar qualquer dano ou adulterações nas instalações elétricas da Autora, também sob pena de multa.”.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhimento o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela autora, notadamente pela ausência da probabilidade do direito, na medida em que a constatação de que a irregularidade identificada no TOI não procede exige, necessariamente, contraditório, ampla defesa e dilação probatória, não sendo aplicável a tutela de urgência vindicada.
O egrégio TJDFT tem decido nesse mesmo sentido conforme julgamento a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO VERBAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Sendo necessária a instauração do contraditório para firmar um juízo mais firme de convicção do direito do autor, não é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1208599, 07110270620198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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