TJDFT - 0712475-42.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:55
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIO ARAUJO DE AQUINO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial (ID 60596281).
Em suas razões recursais (ID 60596283), o recorrente relata que teve seu veículo apreendido em decorrência de ação de busca e apreensão, sendo depositado junto ao segundo recorrido.
Sustenta que o carro foi entregue com avarias, conforme orçamentos de ID 60596138, indicando que o para-choque dianteiro foi arrancado e que o Oficial de Justiça que atuou no feito teria afirmado que o veículo estava com avarias inexistentes no momento da apreensão.
Afirma a ocorrência de danos morais.
Pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados procedentes. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Benefício de gratuidade de justiça concedido (ID 60633211).
Apenas o recorrido Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contrarrazões (IDs 60596291, 60596300). 3.
Da análise dos autos, observa-se que, no auto de apreensão, o Oficial de Justiça registrou que o para-choque dianteiro do veículo estava quebrado e o traseiro estava riscado; o paralama dianteiro/esquerdo estava riscado e o traseiro/direito estava amassado; a tampa do porta-malas e a pintura estavam riscadas, e, por fim, que os pneus estavam carecas (ID 60596154).
Outrossim, ao buscar o bem, o recorrente assinou documento onde consta que o carro foi vistoriado e se encontrava nas mesmas condições em que foi apreendido (ID 60596275).
As mensagens e áudios (IDs 60596277, 60596278) trocados com o Oficial de Justiça tampouco comprovam que as avarias não eram preexistentes; em verdade, o servidor apenas afirma que, caso o recorrente entendesse que o carro foi entregue em condição distinta da descrita no auto de apreensão, poderia exercer seu direito de ação. 4.
Do exposto, depreende-se que o veículo, que possui mais de dez anos de uso, já se encontrava com deteriorações no momento da apreensão.
Como exposto em sentença, o recorrente não logrou comprovar que as avarias foram causadas quando o bem estava sob custódia dos recorridos, ônus processual que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Do mesmo modo, não demonstrou o recorrente que, em decorrência dos fatos narrados, tenha sofrido danos que atingiram de forma grave os seus direitos da personalidade, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
O recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO AURELIO ARAUJO DE AQUINO - CPF: *08.***.*51-34 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/07/2024 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO AURELIO ARAUJO DE AQUINO - CPF: *08.***.*51-34 (RECORRENTE).
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23/06/2024 10:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/06/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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